TRF1 - 1017000-30.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1017000-30.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA KARINE ALVES ESPOSITO CARDOSO - GO63349 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO (embargos de declaração) 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ CARLOS DOS REIS em face do ESTADO DE GOIÁS e da UNIÃO, objetivando compelir os réus a fornecerem o medicamento Acalabrutinibe (Calquence®). 2.
Ao ID 2183377221 foi deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: 21.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: 21.1.
DETERMINAR à União, prioritariamente, e ao ESTADO DE GOIÁS o fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE 100 mg a parte autora, conforme prescrição médica (ID 2178977171), no prazo de 15 (quinze) dias. 21.2.
DETERMINAR que o referido medicamento seja entregue, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, no Hospital de Câncer Araújo Jorge, Unidade de Alta Complexidade em Oncologia, mais próxima do domicílio da parte autora, garantida a continuidade do tratamento, enquanto houver prescrição médica, acompanhada de relatório, com validade não superior a 3 (três) meses, sob pena de bloqueio de valores em caso de descumprimento injustificado. 22.
A parte autora deverá apresentar relatório médico atualizado a cada 03 (três) meses demonstrando a eficácia da medicação, bem como a necessidade de continuação do tratamento. 3.
Ao ID 2183650080 a parte autora opôs embargos de declaração pugnando pelo "conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, determinando a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial de fornecimento do medicamento, conforme pleiteado na inicial". 4.
Ao ID 2185987149 a UNIÃO informou a interposição de agravo de instrumento contra a Decisão que deferiu a tutela de urgência. 5.
Ao ID 2186454022 a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência. 6. É o que basta a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 7.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. 8.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra ato judicial dotado de carga decisória, para correção de erro material, esclarecimento de obscuridades ou contradições, ou para integração de omissões. 9.
Com efeito, embora tenham natureza de recurso, o efeito devolutivo dos embargos declaratórios é restrito, ou de fundamentação vinculada, de modo que o referido recurso não se presta à reanálise de provas ou rediscussão de teses apresentadas no curso do processo. 10.
No caso, embora tenha utilizado o rótulo de omissão, a embargante busca claramente rever a decisão que determinou a realização de bloqueio de valores em caso de descumprimento injustificado da ordem de fornecimento de medicamento. 11.
Cumpre ressaltar que a adoção da ordem de bloqueio judicial apresenta-se como providência mais eficaz do que a mera cominação de multa pelo inadimplemento.
Isso porque o bloqueio de valores, ao garantir a disponibilidade imediata de recursos financeiros, possibilita a efetiva aquisição do fármaco, assegurando, de forma concreta, o cumprimento da tutela judicial e a preservação do direito à saúde do jurisdicionado. 12.
Logo, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR 13.
Diante da ausência de comprovação do cumprimento da decisão de ID 2183377221 pelos requeridos, mesmo ultrapassado o prazo fixado de 15 (quinze), intime-se, pessoalmente, com a máxima urgência, a União, o Estado de Goiás (por meio de seu(sua) Procurador(a)-Geral) e o(a) Diretor(a)-Geral da Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovarem, documentalmente, mediante a apresentação de recibos de entrega de medicação ou outro documento hábil, o regular fornecimento da medicação pleiteada pela parte autora, na forma determinada na decisão que deferiu a tutela de urgência, sob pena de bloqueio dos valores necessários para a aquisição do fármaco. 14.
Caso não sejam prestadas as informações no prazo acima estabelecido ou não seja comprovado o regular fornecimento da medicação à parte autora, DETERMINO o bloqueio do numerário necessário para a aquisição da referida medicação. 15.
Com efeito, a decisão que deferiu a tutela de urgência foi prolatada em 25/04/2025.
A União e o Estado de Goiás foram intimados da decisão para seu cumprimento em 28/04/2025 e 05/05/2025, respectivamente.
No entanto, passado 01 (um) mês, não há comprovação de cumprimento da decisão prolatada. 18.
Dessa forma, diante da recalcitrância das partes no cumprimento da decisão judicial, e considerando a importância e urgência da causa, evidenciada nos documentos acostados aos autos, impõe-se a realização de bloqueios nas contas judiciais das entidades requeridas, a fim de viabilizar, com a máxima urgência, a aquisição e fornecimento do medicamento à parte autora. 19.
O dever do Estado de garantir a promoção da saúde de todos não se relativiza pela natural burocracia que envolve a execução de políticas públicas e nem tampouco pela cláusula da reserva do possível, inoponível para adoção de medidas voltadas à promoção da saúde e manutenção da vida dos indivíduos, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (v.g.: AgR no ARE n.º 745.745 / MG, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2.ª Turma, DJe 19/12/2014). 20.
Nesse mesmo sentido, a demora no cumprimento da decisão judicial, sob o fundamento de que a Administração se submete a processo burocrático de aquisição de medicamentos, não pode implicar o esvaziamento absolutamente ilegítimo da garantia de concretização do direito à saúde pelo Poder Público, conforme previsto no art. 196 da Constituição da República e já reconhecido, a nível concreto, pela decisão de id 2174909570. 21.
Cumpre observar, a propósito, que a 1.º Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.069.810 / RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 06/11/2013), submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que cabe ao magistrado avaliar a adoção de medidas necessárias ao cumprimento de decisão que determina o fornecimento de medicamentos, podendo, inclusive, determinar fundamentadamente o bloqueio de verba necessária à sua aquisição direta. 22.
Com relação ao valor a ser bloqueado, verifico um único documento juntado aos autos pela parte autora indicando uma pesquisa de preço (ID 2178978898).
Logo, é necessária a juntada de pelo menos três orçamentos referente ao prazo de três meses de tratamento para que seja possível arbitrar o valor necessário para bloqueio. 23.
Considerando a responsabilidade solidária dos réus e a distribuição de atribuições administrativas no âmbito do SUS, a ordem de bloqueio, em primeiro momento, deverá recair sobre as contas bancárias do ESTADO DO GOIÁS e da UNIÃO, e, sendo superior ao valor pretendido, deverá ser distribuído igualmente entre os entes políticos, desbloqueando o valor excedente. 24.
Ante o exposto: 24.1.
MANTENHO a decisão ID 2183377221, agravada pela União, por seus próprios fundamentos. 24.2.
REJEITO os embargos de declaração de ID 2183650080. 25.
DETERMINO o seguinte: 25.1.
INTIMEM-SE, pessoalmente, com a máxima urgência, inclusive por meio do oficial de justiça plantonista, a União, o Diretor-Geral da Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, bem como o Estado de Goiás, na pessoa do Procurador-Geral do Estado de Goiás, para, no prazo de 72 (setenta e duas horas), comprovarem, documentalmente, mediante a apresentação de recibos de entrega de medicação ao autor ou outro documento hábil, o regular fornecimento da medicação pleiteada pela parte autora, na forma determinada na decisão que deferiu a tutela de urgência, sob pena de bloqueio dos valores necessários para a aquisição do fármaco.
Deverão ser encaminhados, juntamente com as intimações, cópia desta decisão e da decisão de ID 2183377221.
No mesmo prazo, a União e o Estado de Goiás deverão informar sobre a existência e a adoção de ata de registro de preço para aquisição do medicamento Acalabrutinibe (Calquence®). 25.2.
Se houver ata de registro de preço para o medicamento em apresentação diversa da prescrita, seja em relação à dosagem, forma farmacêutica ou via de administração, INTIMAR a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar prescrição médica informando a possibilidade de adequação de modo a permitir um cumprimento mais célere. 25.3.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 72 (setenta e duas horas), apresentar três orçamentos do medicamento Acalabrutinibe (Calquence®) em quantidade suficiente para três meses (1 comprimido de 100mg de 12/12 horas). 25.3.
Decorrido o prazo assinalado sem a apresentação de informações ou caso não haja a comprovação do fornecimento da referida medicação, DETERMINO o imediato bloqueio, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, da verba necessária à aquisição do medicamento para tratamento pelo prazo de 03 (três) meses (art. 8º da Recomendação nº 146/2023 do CNJ). 25.4.
O valor deverá ser buscado nas contas bancárias de titularidade do Estado de Goiás (CNPJ 01.***.***/0001-38); da União / AGU / Coord. de Execução Orçamentária e Financeira (CNPJ n.º 26.***.***/0001-23), do Ministério da Saúde (CNPJ n.º 00.***.***/0127-87), do Ministério da Fazenda (CNPJ n.º 00.***.***/0216-53) e do Ministério da Fazenda / Secretaria da Receita Federal (CNPJ n.º 00.***.***/0058-87). 25.5.
Caso o valor total bloqueado nas contas da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS seja superior ao montante buscado, o bloqueio deverá ser distribuído igualmente entre os entes políticos requeridos (prevalecendo, com relação à UNIÃO, os valores vinculados ao Ministério da Saúde), desbloqueando o excedente. 25.6.
Efetivado o bloqueio e realizados eventuais ajustes previstos no item anterior, os valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este feito, certificando-se nos autos. 25.7.
Após a bloqueio dos valores e manifestação das demandadas, se a União e o Estado de Goiás informarem que existe ata de registro de preços para a aquisição do medicamento mencionado, INTIMAR a União e o Estado de Goiás para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem todas as medidas necessárias para aquisição do referido medicamento, pelo prazo de 03 (três) meses, conforme ata de preço informada, com os recursos que foram bloqueados nestes autos; 25.8.
Se a União e o Estado de Goiás informarem que não há ata de registro de preço para a aquisição do referido medicamento, INTIMAR os fornecedores indicados pela parte autora que apresentaram os orçamentos, pelo meio mais célere possível (e-mail, telefone, whatsapp ou oficial de justiça), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem novo orçamento, observando a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 e sua posteriores alterações, sob pena de comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual responsabilidade; 25.9.
Em seguida, apresentado novo orçamento com o valor adequado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), DETERMINO a imediata aquisição do referido medicamento, conforme a quantidade necessária para o tratamento durante o prazo de 03 (três) meses (a nota fiscal deverá ser emitida em nome do ente que forneceu ou do qual foram bloqueados os valores), sendo que a entrega deverá ser no HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, local onde a parte autora deverá retirá-la, mediante recibo, devendo a empresa fornecedora informar a entrega imediatamente a este Juízo Federal.
Todavia, se o medicamento for de uso hospitalar, ele não deverá ser entregue diretamente ao paciente. 25.10.A intimação do fornecedor deverá mencionar o disposto no Enunciado nº 82, da III Jornada de Direito da Saúde – CNJ, com o seguinte teor: “A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação de sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal”; 25.11.
Comprovada a efetiva entrega dos medicamentos e com a apresentação da respectiva nota fiscal, DETERMINO a expedição de ofício à CAIXA, determinando a transferência do valor correspondente da conta judicial para a conta bancária de titularidade do fornecedor, apresentando, nos autos, o respectivo comprovante, no prazo de 5 (cinco) dias; 25.12.
Após a secretaria ser informada acerca da entrega da medicação no Hospital das Clínicas, INTIMAR, com a máxima urgência, o Diretor do Hospital para que seja iniciada, imediatamente, a aplicação da referida medicação, conforme prescrição médica, bem como para informar a existência de outros pacientes para realizar a otimização de uso do frasco do medicamento e, assim, utilizar toda a dose por frasco, evitando, assim, qualquer prejuízo.
Se a resposta for negativa, deverá o Diretor apresentar a documentação hábil a comprovar o descarte excedente (ASSINADO/DATADO/CARIMBADO) pelo Farmacêutico Responsável Técnico da Farmácia do Hospital; 25.13.
Ao final, após cumpridas todas as determinações, CONCLUIR o processo para decisão de saneamento/sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 26.1.
CUMPRIR, com urgência, o disposto nos itens 25.1 a 25.13, na ordem lá estabelecida.
Goiânia, data abaixo. (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
27/03/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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