TRF1 - 1018607-06.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1018607-06.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROZINER APARECIDA GUIMARAES GONCALVES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de ação ajuizada por ROZINER APARECIDA GUIMARÃES GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de ver reconhecido tempo de contribuição relativo a vínculos como professora junto à Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT e outras instituições, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir de 27/08/2024.
Inicialmente, acolho a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a caracterização do interesse de agir, nas ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário, depende da existência de prévio requerimento administrativo, já que não há ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária.
No caso dos autos, não há comprovação de requerimento administrativo específico de concessão de aposentadoria por idade, tampouco de sua negativa formal pela autarquia previdenciária.
Ainda que a petição inicial contenha pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, o objeto principal da demanda é, inequivocamente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com data de início fixada em 27/08/2024, o que confere à ação nítido caráter constitutivo.
Importa destacar que os períodos controvertidos, que a parte pretende ver reconhecidos judicialmente para fins de cômputo no tempo de contribuição, serão naturalmente reavaliados pelo INSS quando da formulação do requerimento administrativo regular de aposentadoria por idade.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, diante da inexistência de requerimento administrativo específico voltado à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Entendimento outro conduziria à utilização do Poder Judiciário como instância administrativa em evidente substituição à atuação dos entes públicos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
27/08/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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