TRF1 - 1002798-25.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002798-25.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO RODRIGUES MEIRELES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: A morte do instituidor.
A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 15/07/2022(id 2133286439), passo ao exame dos demais requisitos.
Acerca da qualidade de segurada, verifico que a parte autora não junta documentos que demonstrem que a falecida era segurada especial à época do óbito.
Isso porque a certidão de óbito(id 2133286439) registra endereço da de cujus localizado na zona urbana, Rua Robson Garcia, 539 - Juscelandia - Novo Progresso/PA.
Do mesmo modo, o local do falecimento registra endereço urbano.
O CNIS(id 2133286534) não informa nenhum período de atividade rural.
As certidões de nascimento nada revelam acerca da qualidade de segurada.
Os documentos da terra estão em nome de terceiros(id 2133286662).
Não há nos autos nenhum contrato de parceria rural.
Por fim, embora o requerente junte proposta de acordo do INSS referente ao seu pedido de auxílio doença, em que consta sua qualidade de segurado especial, trata-se de concessão em 01/06/2023(id 2133286720), sendo o óbito de 15/07/2022, ou seja, o falecimento ocorreu antes da concessão do benefício.
Ademais, verifico que no CNIS(id 2133286916) do Sr.
Cícero Rodrigues Meireles constam diversos vínculos urbanos, demonstrando que o autor não retirava seu sustento das lides campesinas.
Conforme o exposto, não verifico demonstrada a qualidade de segurada especial da Sra.
Daiane Silva Chagas à época do óbito.
Fixada a premissa, sequer é necessário aferir a condição de dependente, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante.
Aponta José Carlos Barbosa Moreira que “O critério que deve nortear o comportamento do juiz na motivação é basicamente o seguinte: nada que não seja necessário, mas tudo que o seja.
Destarte, se a sentença é logicamente íntegra com a simples análise de uma prova, isso pode bastar”. É o que ocorre por aqui.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Deferida a assistência judiciária.
Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
19/06/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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