TRF1 - 1002680-49.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002680-49.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRA OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILIANE GALVAN - PA22175 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA OLIVEIRA SOUSA em face do INSS visando o recebimento do benefício de salário-maternidade pelo nascimento de seu filho VICTOR LUCAS SOUSA NEVES, ocorrido em 05/11/2020.
O pedido administrativo (NB 223.065.825-0) foi indeferido em 28/03/2024 por falta de comprovação da qualidade de segurada na data do nascimento.
O salário-maternidade é devido às seguradas da Previdência Social que comprovem o nascimento de filho, a adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Inicialmente, o art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 exigia, para a segurada especial, a comprovação do exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, quando requerido após o parto.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.327, e posteriormente na ADI 2110, declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às trabalhadoras rurais.
Assim, após essa decisão, basta a comprovação da qualidade de segurada especial no momento do parto, não sendo mais exigível o cumprimento do período de carência de 10 meses anteriores.
Portanto, os requisitos atuais para a concessão do benefício à autora são o nascimento de filho e a qualidade de segurada especial.
O nascimento da criança é fato incontroverso, comprovado pela certidão de nascimento juntada aos autos.
Quanto à qualidade de segurada especial, após análise dos autos, constato que os documentos apresentados (ID 9720148326) CADÚnico com data de 05/02/2013, conta de luz em nome da autora, boletins escolares de 2019 dos filhos em escola rural, print da localização da escola rural, certidões de nascimento dos outros filhos, comprovam que a autora reside na zona rural, mas não demonstram efetivamente que ela exercia atividade rural em regime de economia familiar no período necessário.
Os documentos em nome de terceiros (irmã) têm valor probante limitado, e a declaração da irmã, sendo documento particular, não possui força probatória suficiente por si só.
O CNIS do pai da criança indica vínculo empregatício formal no setor agropecuário logo após o nascimento, o que sugere fonte de renda familiar diferente do regime de economia familiar.
A Súmula 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
No presente caso, a autora apresentou um conjunto de documentos que não constituem início de prova material suficiente para comprovar sua condição de segurada especial.
Os documentos apresentados são predominantemente declaratórios ou meramente indicam endereço rural, sem comprovar efetivamente o exercício de atividade rural pela autora.
Ressalte-se que, apesar da prova testemunhal favorável à autora, a insuficiência de início de prova material impede o reconhecimento de sua condição de segurada especial.
A própria certidão de nascimento da filha, ao qualificar a autora como "do lar" e não como lavradora, constitui indício contrário à sua pretensão.
Assim, ainda que a exigência de carência tenha sido afastada pelo STF, permanece a necessidade de comprovação da qualidade de segurada especial mediante início razoável de prova material, o que não foi atendido no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da insuficiência de início de prova material para comprovar a qualidade de segurada especial da autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
12/06/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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