TRF1 - 1005547-63.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:54
Decorrido prazo de EDVALDO MARCAL MENDES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005547-63.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDVALDO MARCAL MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORCIDALIA MARTINS FEITOSA - TO6111 e KLEBER ALVES DE CARVALHO - TO5.172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDVALDO MARCAL MENDES contra omissão atribuída ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO TOCANTINS, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Protocolo de requerimento: 1018402179). 2.
Solicitada a concessão liminar da segurança. 3.
Proferida decisão determinando a intimação do impetrante para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 2188852312). 4.
O impetrante emendou a inicial (ID 2193859357 e anexos). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Da análise dos autos, consigno que o impetrante não atendeu, de forma satisfatória, à ordem judicial de emenda à petição inicial, porquanto não instruiu o processo com extrato completo e atualizado de movimentações/tramitação/detalhamento do requerimento administrativo em questão, juntando apenas prints de tela (ID's 2193859546 e 2193859549) insuficientes para identificar a mora a ser coartada (situação atual), bem como comprovar se houve movimentação processual, como a expedição de carta de exigências e o respectivo cumprimento, por exemplo. 7.
Pois bem.
Os artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizam o indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9.
Custas processuais pelo impetrante. 10.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (11.1) intimar o impetrante sobre o teor desta sentença, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais finais; (11.2) interposta apelação, citar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando estes autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; (11.3) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; (11.4) ausente recurso contra a sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar estes autos.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
27/06/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:41
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 23:25
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1005547-63.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDVALDO MARCAL MENDES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDVALDO MARCAL MENDES contra omissão atribuída ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO TOCANTINS, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Protocolo de requerimento: 1018402179). 2.
Solicitada a concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Ordeno a intimação do impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: (3.1) corrigir o polo passivo, para excluir a autoridade local do INSS, responsável apenas pelo protocolo e incluir a autoridade Chefe da Central de Análise de Benefícios - CEAB da SR-V do INSS, em Brasília/DF, responsável pela análise e decisão do requerimento administrativo; (3.2) instruir o processo com extrato completo e atualizado de movimentações/tramitação/detalhamento do requerimento administrativo em questão, de modo a identificar a mora a ser coartada (situação atual), bem como comprovar se houve movimentação processual, como a expedição de carta de exigências, por exemplo; (3.3) apresentar cópia legível do seu documento de identificação pessoal (ID 2185333638). (3.4) juntar cópia de comprovante de residência atualizado (como, por exemplo, conta de energia elétrica, gás, água ou telefone / com data de expedição referente a um dos seis últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, o impetrante deverá, no prazo acima fixado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por Advogado(a) com poderes específicos para declarar o endereço do mesmo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. 4.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar o impetrante sobre o teor desta decisão; b) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
27/05/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:00
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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07/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/05/2025 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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