TRF1 - 1002489-85.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002489-85.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELMA MILLENE LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA PEREIRA BARROS - MA28287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a assistência judiciária gratuita.
TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a eventual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória.
Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC.
Dessa forma, se a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depender de dilação probatória, da oitiva das partes e testemunhas, ou se eventual deferimento da tutela esgotar o objeto da ação e/ou houver risco de irreversibilidade da medida, a análise de eventual pedido de antecipação de tutela fica diferida para a prolação da sentença.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, havendo pendências/providências detectadas na análise de admissibilidade/saneamento da ação, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências detectadas no CHECK LIST e discriminadas na INFORMAÇÃO DA SECRETARIA – sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC) em caso de não saneamento de eventuais pendências relacionadas nas letras D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, P1, Q, S, S1, T, T1, U e V.
Quanto a eventual pendência apontada na letra R da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA, o não saneamento no prazo alhures ensejará o seguinte: R – Indeferimento da gratuidade judiciária.
Concernente a eventuais apontamentos relacionados nas letras X e Y da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA pontuo o seguinte: X.
A parte autora poderá juntar o aludido documento até a data da audiência.
Y.
O patrono deverá requisitar ao oficial de registro do cartório a cópia da folha do respectivo livro de registro, mediante requerimento formal em duas vias com cópia da certidão em voga anexa, de modo que o causídico possa comprovar que requereu a providência.
O presente despacho constitui-se em ordem judicial direta ao cartorário responsável pelo registro em comento, o qual deverá atender ao requerimento do causídico no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
O prazo para juntada do referido documento aos autos é até a data da audiência.
Outrossim, em havendo atuação de advogado de outras seccionais perante este juízo, sem a apresentação de OAB suplementar do Pará, oficie-se à OAB, Subseção de Marabá, para ciência, acompanhamento e controle, com vistas ao cumprimento da norma inscrita no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994.
Cumpridas as diligências determinadas alhures: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Caso haja determinação de suspensão para a matéria versada na presente lide, proceda-se primeiramente a instrução processual e, concluída a instrução e vigendo a determinação de suspensão, suspenda-se o andamento do feito até a prolação de decisão sobre a matéria. 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de contestação ou eventual proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Havendo proposta de acordo, vista à parte autora para dizer se aceita ou não os termos da avença, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Firmado o acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. 4.
Não havendo acordo – seja por falta de proposta do INSS ou por não aceitação da parte autora - DESIGNO, desde logo, AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento e determino a inclusão do feito em pauta de audiências, oportunamente. 5.
Incluídos os autos em pauta de audiências, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, via sistema Pje e com remessa da pauta por e-mail, para ciência da audiência designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe e comparecer à audiência designada. 6.
Intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da audiência designada, a fim de que compareça à mesma acompanhada de testemunhas, no máximo 02 (duas), independentemente de intimação, e de posse dos documentos originais que instruíram a inicial. 7.
Realizada a audiência, caso haja interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Realizada a audiência e não havendo necessidade de outras provas e/ou diligências, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
28/03/2025 21:38
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 21:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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