TRF1 - 1008231-60.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1008231-60.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECPRO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por TECPRO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o IRPJ e a CSLL sobre parcela correspondente à taxa SELIC no indébito tributário objeto de restituição e/ou compensação de tributos oriundos de procedimento administrativo e/ou judicial transitado em julgado.
O juízo determinou à intimação da impetrante para demonstrar o interesse processual por meio da prova de que a autoridade coatora está descumprindo o julgado do Supremo Tribunal federal firmado no Tema 962, sob pena de extinção do feito.
Esclarece a impetrante que ingressou com esta demanda "visando afastar, de forma preventiva, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, à incidência futura do IRPJ/CSLL incidente sobre parcela correspondente à Taxa SELIC, no caso de restituição e/ou compensação do crédito de PIS/COFINS decorrente do referido mandado de segurança". É o relatório.
DECIDO.
A finalidade do Mandado de Segurança é resguardar o direito líquido e certo da parte ofendida ou ameaçada de ser ofendida, por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, entendimento este que advém do dispositivo constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/1988) e da legislação específica (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). É assente na jurisprudência que a via mandamental pode ser utilizada preventivamente, a fim de prevenir ou evitar lesão ou dano diante de ameaça concreta ou justo receio em desfavor do impetrante (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1169402 SP 2017/0230136-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).
Pois bem.
Em julgado proferido no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 27/9/2021), o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 962 da repercussão geral (apreciação de valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário), deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988; ao art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e ao art. 43, II e § 1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
A tese firmada pelo STF em 2021 é vinculante para toda a administração pública.
Ou seja, a partir da pacificação do tema pela mais alta Corte do país, não cabe mais qualquer discussão sobre a incidência dos tributos (IRPJ e CSLL) sobre a taxa Selic na repetição do indébito.
Logo, a autoridade administrativa não possui margem de escolha, devendo cumprir a decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual não há embasamento lógico e jurídico para que continuem a ingressar no Judiciário ações com o mesmo propósito, exceto se a parte demonstrar, de forma concreta (e não hipotética, como no caso), que a autoridade administrativa não está cumprindo a decisão do STF.
Ressalto que o descumprimento pela autoridade administrativa e judicial de decisão vinculante do STJ autoriza inclusive o manejo de reclamação constitucional no próprio Supremo Tribunal.
A impetrante não demonstra, de forma concreta, que a autoridade coatora está descumprindo a decisão firmada no Tema 962, nem mesmo o justo receio de que venha a descumprir no futuro, razão pela qual carece de interesse processual na impetração da ação mandamental.
Como destacado no despacho de id 217507225, a peça inaugural menciona que o Tema 962 foi afetado ao regime de repercussão geral pelo STF, o que demonstra total desconhecimento acerca do julgamento da questão em 2021, o que reforça a ausência de interesse na busca de direito já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual.
Condeno a impetrante nas custas complementares.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
28/02/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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