TRF1 - 1053882-39.2021.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053882-39.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCUS AURELIO DIAS DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Marcus Aurélio Dias de Paiva propôs ação ordinária em face da União, objetivando o reconhecimento de sua condição de anistiado político, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, c/c a Lei nº 10.559/2002.
Postula, como decorrência, a condenação da Ré ao pagamento de prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de auxiliar de escritório, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00.
Alega que, em razão de sua atuação no movimento estudantil secundarista, entre os anos de 1966 e 1988, sofreu diversas formas de perseguição política, incluindo prisões por órgãos de repressão, como o DOPS e o 1º Grupamento de Engenharia, tortura física e psicológica, cerceamento de seu direito à educação, cassação de direitos civis e proibição de acesso ao mercado de trabalho, além de monitoramento estatal até a fase final do regime militar.
Sustenta que tais medidas estatais foram adotadas com base exclusivamente em sua atuação ideológica e política contrária ao regime de exceção.
O pedido administrativo de reconhecimento da condição de anistiado foi indeferido pela Comissão de Anistia, conforme Portaria nº 1.811/2019, sob o fundamento de que os documentos apresentados demonstram apenas o monitoramento de suas atividades, sem elementos probatórios suficientes para configurar punição por motivação exclusivamente política.
A União apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, e, no mérito, impugnou a caracterização de perseguição exclusivamente política, alegando inexistência de prova robusta nos termos exigidos pela Lei nº 10.559/2002.
Sobreveio sentença de improcedência, que foi objeto de apelação.
Em sede recursal, a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anulou a sentença, reconhecendo nulidade por ausência de decisão de saneamento, especialmente no tocante à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, determinando o retorno dos autos à origem para regular saneamento e instrução probatória, caso necessária. É o que cumpre relatar.
Passo à organização do processo.
II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas nesta fase.
O Juízo já se encontra regularmente estabelecido e as partes estão adequadamente representadas.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS A SEREM DELIMITADOS Considerando as alegações das partes e os documentos acostados aos autos, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda os seguintes: Se o autor foi atingido por atos de exceção praticados por órgãos estatais durante o regime militar, com motivação exclusivamente política, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.559/2002; Se o autor foi preso e/ou torturado fisicamente ou psicologicamente por sua atuação política, e se tais episódios possuem natureza persecutória e relação direta com sua militância; Se o autor foi expulso de instituições de ensino com fundamento no Decreto-Lei nº 477/1969, e impedido de continuar sua formação educacional formal em virtude de sua atuação política; Se o autor foi impedido de exercer atividades laborais em razão de atos formais ou informais de repressão de órgãos estatais, caracterizando cerceamento profissional por motivação política; Se existe vínculo funcional que permita o enquadramento para fins de cálculo da prestação mensal de anistia, conforme parâmetros definidos na Lei nº 10.559/2002 (função de auxiliar de escritório); Se os danos morais alegados decorreram diretamente da atuação do Estado durante o regime militar, com nexo de causalidade direto com atos estatais persecutórios e violadores de direitos fundamentais.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC) Aplica-se, no caso, a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC: Autor (art. 373, I): Deve comprovar que foi vítima de perseguição política e que sofreu atos estatais com motivação exclusivamente política; Deve demonstrar a ocorrência de prisão, tortura, expulsão escolar, impedimento profissional e demais sanções que se enquadrem nas hipóteses do art. 2º da Lei nº 10.559/2002; Deve comprovar vínculo funcional anterior à alegada perseguição, que justifique a fixação da prestação mensal pretendida; Deve comprovar a ocorrência de danos morais, com nexo causal direto com a conduta da Administração Pública.
Ré (art. 373, II): Cabe à União demonstrar, se entender pertinente, que os atos praticados à época não decorreram de motivação política, mas sim de fundamentos administrativos, penais ou disciplinares legítimos; Pode apresentar elementos que afastem a imputação de responsabilidade por danos morais ou desconstituam a alegação de vínculo funcional.
V – PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a anulação da sentença e o reconhecimento da necessidade de aprofundamento da instrução, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem: Quais provas ainda pretendem produzir; O rol de testemunhas que desejem arrolar, com respectiva qualificação, caso pretendam a produção de prova oral; Requerimento de expedição de ofícios ou diligências específicas, se cabíveis.
Decorrido o prazo, venham conclusos para deliberação quanto à necessidade de audiência e demais providências instrutórias.
Solicite-se à SECLA a correção do nome do autor no cadastro do Pje.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
11/10/2022 14:27
Juntada de apelação
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27/09/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 14:50
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 10:33
Juntada de documento comprobatório
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03/03/2022 20:24
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:19
Juntada de réplica
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05/12/2021 22:06
Juntada de Certidão
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05/12/2021 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2021 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 21:09
Juntada de contestação
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28/09/2021 21:59
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2021 15:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCUS AURELIO DIAS DE PAIVA - CPF: *63.***.*39-15 (AUTOR).
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25/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 16:32
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 15:02
Conclusos para despacho
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30/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/07/2021 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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