TRF1 - 1005120-41.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005120-41.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003455-76.2019.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO MARTINS PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A e BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005120-41.2025.4.01.9999 RECORRENTE: EDUARDO MARTINS PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por EDUARDO MARTINS PEREIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005120-41.2025.4.01.9999 RECORRENTE: EDUARDO MARTINS PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO Trata-se de ação que visa a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial.
Conforme perícia médica judicial (fls. 98/109 – ID 433266991), a parte autora (vaqueiro/ retireiro de leite) possui transtorno ortopédico traumático do antebraço esquerdo envolvendo o osso rádio, decorrente de acidente que sofreu pós-coice de animal durante a lida, em julho de 2018.
A perícia médica administrativa (fls. 52/53 – ID 433266991) também reconheceu a existência de fratura da diáfise do rádio, em razão de acidente ocorrido durante o trabalho rural.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ).
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88).
CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3.
Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4.
Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF).
Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Corte competente para julgar o recurso de apelação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005120-41.2025.4.01.9999 RECORRENTE: EDUARDO MARTINS PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CF/88.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso de apelação interposto por Eduardo Martins Pereira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A demanda trata de acidente de trabalho ocorrido durante atividade rural, na condição de segurado especial.
O INSS não apresentou contrarrazões. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a competência jurisdicional para julgar ação que versa sobre benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho rural, na hipótese de segurado especial que sofreu fratura do antebraço em razão de coice de animal durante a lida. 3.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas que envolvam acidente de trabalho, inclusive as relativas à concessão de benefícios previdenciários, como auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente. 4.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ, expressa nas Súmulas 501 e 15, respectivamente, firmou entendimento de que a Justiça Estadual detém competência absoluta para julgar ações relacionadas a acidente de trabalho, ainda que promovidas contra o INSS. 5.
O TRF1 adota o mesmo entendimento, reconhecendo, inclusive, que doenças ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho para fins de definição da competência. 6.
No caso concreto, a perícia médica confirmou que a incapacidade decorre de acidente ocorrido no exercício da atividade rural, sendo, portanto, equiparável a acidente de trabalho.
Configurada a matéria acidentária, a competência para processar e julgar a demanda, inclusive em grau recursal, é da Justiça Comum Estadual. 7.
Incompetência absoluta do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício.
Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para julgamento do recurso de apelação.
Tese de julgamento: "1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da CF/88." "2.
O reconhecimento da natureza acidentária do evento que deu causa à incapacidade afasta a competência da Justiça Federal, ainda que o demandado seja o INSS." "3.
O entendimento é pacífico nos Tribunais Superiores, conforme Súmulas 501/STF e 15/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I.
CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501.
STJ, Súmula 15.
TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, j. 21/07/2023.
TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Morais da Rocha, j. 27/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
19/03/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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