TRF1 - 1005212-73.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1005212-73.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA PEREIRA SILVA ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Determino o prosseguimento do feito com o agendamento de perícia médica judicial, que será realizada no dia 30.06.2025, às 15h15min - pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr(a) PAULO CILENO GUEDES DA SILVA FILHO - CREMEB 22080, clínico geral e médico do trabalho, deverá a parte autora comparecer na Clinica ViverClin, localizada na Av.
Duque de Caxias, n° 233, Centro, Itabuna/BA.
Intime-se o(a)perito(a) de sua nomeação e do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos da portaria nº 003, de 10/03/2017, deste Juízo, que trata de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados.
Intime-se a parte autora do dia e hora de sua realização e para, se quiser, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialidade médica, o local do exame, consultório disponibilizado pelo profissional, implicando em custo adicional para o mesmo nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para apresentar parecer do seu médico assistente no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, intime-se a parte ré para manifestação e CITE-SE para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar contestação, devendo, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, bem como quaisquer documentações que contribuam para a elucidação do caso.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, inclua-se o Ministério Público Federal (MPF) no polo passivo da Ação como FISCAL DA LEI e dê-se vista dos autos para manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo em termos venham os autos conclusos para julgamento.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal/Juiz(a) Federal Substituto(a) (assinado eletronicamente) -
11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 19:34
Juntada de documento comprobatório
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14/03/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 16:49
Outras Decisões
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13/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:11
Juntada de impugnação
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11/02/2023 02:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
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22/11/2022 02:22
Decorrido prazo de NUBIA PEREIRA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 10:43
Cancelada a conclusão
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28/10/2022 07:18
Juntada de aditamento à inicial
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22/02/2022 09:49
Conclusos para despacho
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20/12/2021 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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20/12/2021 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2021 23:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2021 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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