TRF1 - 1015285-14.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1015285-14.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COUTINHO MATERIAL DE CONSTRU??O EIRELI - EPP IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança pleiteando ordem declaratória de inexigibilidade do crédito tributário referente às contribuições sociais incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, bem como sobre as receitas de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da ZFM, por se tratar de empresa optante do Simples Nacional.
Aduz a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, sediada na Zona Franca de Manaus e optante do regime simplificado de arrecadação de tributos - SIMPLES; portanto, sujeitando-se ao recolhimento de uma série de tributos, dentre eles o pagamento das contribuições sociais, tais como PIS, COFINS, CSLL e CPP.
Alega que essas cobranças são ilegais, vez que a prestação de serviços e as vendas internas dentro da ZFM, são equiparáveis à exportações para o exterior.
Decisão de Id 2128646279 deferiu em parte a liminar.
A autoridade coatora prestou informações.
A União requereu o ingresso do feito.
Parecer exarado pelo MPF. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO O INGRESSO DA UNIÃO no feito.
O cerne da questão reside nos efeitos da aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67 sobre a venda de mercadoria à Zona Franca de Manaus para consumo e/ou industrialização pela empresa optante do Simples Nacional.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins" (AgInt no AREsp 944.269/AM).
O STJ estende esse entendimento para as receitas decorrentes de vendas realizadas por empresas situadas dentro da ZFM.
Ressalto que a isenção deverá incidir ainda que a venda se destine ao consumo, conforme prescreve o art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, e não apenas nas vendas destinadas à industrialização envolvendo pessoas jurídicas: Art 4º.
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Também não há qualquer restrição quanto ao adquirente, se pessoa física ou jurídica.
O benefício fiscal também incide sobre a venda de mercadorias nacionalizadas, uma vez que a expressão "origem nacional" constante no dispositivo acima transcrito diz respeito à procedência geográfica, não excluindo mercadorias nacionalizadas.
Essa interpretação é a que melhor efetiva as finalidades da área de livre comércio constantes no art. 1º do Decreto-lei nº 288/1967, sem extrapolar a interpretação literal do texto, conforme determina o art. 111 do CTN.
O SIMPLES é um sistema que prevê alíquotas diferenciadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, em obediência ao disposto no art. 179 da CF/88, e já as privilegia em relação às empresas de maior porte sediadas na mesma localidade, favorecendo o seu desenvolvimento e sua concorrência local, enquanto pequenas empresas.
O objetivo primordial da permissão para existência do regime simplificado de tributação conferido às micro e pequenas empresas pela Constituição Federal no art. 146, inciso II, alínea “d”, tornada efetiva na criação da Lei Complementar 123 de 2006, é o incentivo econômico e social para o desenvolvimento nacional, razão pela qual, conforme definido pelo referido artigo constitucional, o regime concedido é de “tratamento diferenciado e favorecido”, reforçando a ideia de que se trata de uma categoria beneficiada.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.468, com repercussão geral (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo SIMPLES têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
Por outro lado, a Suprema Corte deixou claro que a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, tais como a folha de salários e o lucro.
Dessa forma, a imunidade referente às receitas de exportação não se estende à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, tendo em vista que tais contribuições não estão abrangidas pela regra imunitória do art. 149, § 2º, I, da CF/1988.
Destaca-se que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal compreendeu que a imunidade alcança a receita das empresas optantes do Simples Nacional que exportam serviços para a Zona Franca de Manaus.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SIMPLES NACIONAL.
RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
DECLARAÇÃO SEGREGADA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 598.468-RG (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 2.
A técnica de segregação das receitas oriundas de exportação daquelas advindas do mercado interno configura aplicação normal do regime tributário simplificado. 3. É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; e 155, II, § 2º, X, a.
Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão de estar pendente a liquidação do julgado. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (RE 1.393.804 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento 05/12/2022, DJE 07/12/2022).
Embora a decisão não possua caráter vinculante, não há razão para divergir da Corte Superior, cujos fundamentos se mostram pertinentes ao caso.
Por fim, tal entendimento vem sendo encampado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme recentes precedentes a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OPERAÇÕES REALIZADAS EM ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
MACAPÁ.
SANTANA.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
IMUNIDADE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) E À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO: IMPOSSIBILIDADE.
PIS E COFINS: IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS.
NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. 1 – Apelações em face de sentença que, rejeitando o pleito quanto à CPP e CSLL, concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, capaz de obrigar a impetrante a se submeter à incidência do PIS e da COFINS vinculados às receitas de vendas feitas dentro da Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana pela impetrante “para empresas sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS”, autorizando a compensação com tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil. 1.1 – Apelação da parte impetrante para modificar em parte a sentença, com fins à concessão integral da segurança.
Pretende que seja reconhecida a inexigibilidade de CSLL e CPP de forma irrestrita a toda operação realizada no âmbito da ALCMS. 1.2 – Apelação da União (FN), com fins à integral denegação da ordem. 2 - Sem razão a parte impetrante.
O Plenário da Suprema Corte afastou a possibilidade de extensão da imunidade relativa às receitas de exportação as hipóteses de contribuições incidentes sobre o lucro (CSLL) e sobre a folha de salários (contribuição previdenciária patronal) em diversos julgados.
Precedentes: RE 1393804, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, publicação 26/09/2022; RE 1393954, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, publicação em 05/09/2022, que acompanham o precedente no RE 598.468-RG, Rel.
Min.
Marco Aurélio; Red. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 09.12.2020. 2.1 - Precedente desta Corte, no mesmo sentido: 4.
Todavia, importante frisar que o Relator para Acórdão, Min.
Edson Fachin, explicita em seu voto proferido nos embargos de declaração no RE 598.468/SC que (...) quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou-se que o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora", bem como que, "Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional, em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão. 5.
Assim, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL da empresa exportadora. 6.
Apelação não provida. (AMS 1018245-79.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.). 3 - No ponto sobre o qual se funda o recurso da União (FN), a sentença decidiu no sentido de que por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88, não se pode exigir a contribuição nas operações realizadas na ALCMS. 4 - Ocorre que a Lei n. 8.981/95 revogou as leis de regência da Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT (Lei nº 7.965/89), da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (Lei n. 8.210/91), das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (Lei n. 8.256/91), das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para Epitaciolândia (Lei nº 8.857/94), que continham disposições que equiparavam as vendas para aquelas regiões a exportações. 5 - No caso da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, em especial, não houve previsão legal no sentido de restabelecer a equiparação pretendida pela parte autora.
Ou seja, a partir da Lei n. 8.981/95 não subsistiram as equiparações a exportação nas operações de venda realizadas com as ALCs criadas no país, o que perdurou até 2002, quando o Decreto n. 4.543 chegou a estabelecer esse tratamento para fins fiscais.
Contudo, a equiparação que vigia com o Decreto 4.543/2002, a qual alcançava todas as ALCs, foi revogada pelo Decreto n. 6.759/09, cujo art. 527 restringiu o tratamento diferenciado às ALCs. 6 - Posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que apontam pela incidência do PIS COFINS sobre operações realizadas na ALC de Macapá e Santana.
Precedentes No voto. 7 – Custas ex lege.
Honorários incabíveis (art. 25 da LMS). 8 - Apelação da parte impetrante a que se nega provimento. 9 - Apelação da União (FN) e remessa oficial providas.
Pedido improcedente: Segurança denegada (MAS 1001129-64.2023.4.01.3100, Sétima Turma, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Julgamento: 27/07/2023, DJE 27/07/2023).
Com base nos precedentes acima, há plausibilidade jurídica no pedido de isenção em relação ao PIS e COFINS incidentes sobre a prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Por outro lado, a Suprema Corte deixou claro que a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, tais como a folha de salários e o lucro.
Dessa forma, a imunidade referente às receitas de exportação não se estende à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Assim, a decisão de Id 2128646279 abrangeu indevidamente a CPP e a CSLL, ensejando sua exclusão por ocasião da sentença.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária e afastar a cobrança de PIS e a COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, bem como sobre as receitas de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da ZFM, por se tratar de empresa optante do Simples Nacional; e, b) RECONHECER o direito à RESTITUIÇÃO (via precatório em demanda própria) ou compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Ato registrado e assinado eletronicamente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
17/05/2024 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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