TRF1 - 1000774-47.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000774-47.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040674-56.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RAINBOW DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516-A, EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142-A e BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000774-47.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando à Agravante, à União Federal (MAPA) e à ANVISA que, no prazo de 30 dias, realizassem a análise do pedido de avaliação do produto FLUAZINAM TÉCNICO RAINBOW.
O Agravante alega, em síntese, que a análise do registro de defensivos agrícolas é complexa e depende da atuação de vários órgãos, que sua atuação se inicia após a manifestação do MAPA, e que o prazo fixado é inexequível.
A Agravada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de perda de objeto do agravo, em razão do início da análise pelo MAPA, e, no mérito, defende a manutenção da decisão agravada, calcada no direito à razoável duração do processo administrativo e na competência conjunta dos órgãos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000774-47.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando à Agravante, à União Federal (MAPA) e à ANVISA que, no prazo de 30 dias, realizassem a análise do pedido de avaliação do produto FLUAZINAM TÉCNICO RAINBOW.
O Agravante alega, em síntese, que a análise do registro de defensivos agrícolas é complexa e depende da atuação de vários órgãos, que sua atuação se inicia após a manifestação do MAPA, e que o prazo fixado é inexequível.
A Agravada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de perda de objeto do agravo, em razão do início da análise pelo MAPA, e, no mérito, defende a manutenção da decisão agravada, calcada no direito à razoável duração do processo administrativo e na competência conjunta dos órgãos.
Preliminarmente, afasto a preliminar de perda de objeto, uma vez que a análise pelo MAPA não exime a competência dos demais órgãos para a análise do pedido de registro.
No mérito, a decisão agravada está em consonância com o entendimento deste Tribunal, o prazo de 30 dias fixado na decisão agravada não se mostra desarrazoado, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. É certo que a análise para fins de registro de defensivo agrícola é complexa, mas a demora excessiva da Administração em analisar o pedido não se justifica.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte Federal, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA.
DEFENSIVO AGRÍCOLA.
DECRETO N. 4.074/2002.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A presente ação foi ajuizada em desfavor da ANVISA com vistas avaliação toxicológica do produto DIQUAT NORTOX, para emissão do certificado de registro, nos autos do Processo Administrativo 25351370778201802 (Protocolo 201806280114PR). 2.
O Decreto n. 4.074/02 estabelecia prazo de 120 dias para que os órgãos federais fizessem a avaliação técnico-científica para fins de registro de produto.
Os prazos para avaliação de pedidos de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e afins foram alterados com a edição do Decreto n. 10.833, de 07/10/2021, que alterou os dispositivos do Decreto n. 4.074, com vigência a partir da sua publicação em 07/10/2021. 3.
Os novos prazos previstos no Decreto n. 10.833/2021 não devem ser aplicados ao presente caso.
Isso porque a administração pública já se encontrava há muito tempo em mora quando da edição do Decreto n. 10.833/2021, em razão do requerimento administrativo ter sido formulado em 28/06/2018, ID 244623542. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (TRF-1 - AC: 10690995920204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/01/2023 PAG PJe 31/01/2023 PAG) 5.
Apelação não provida. (AC 1053630-70.2020.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Décima-Primeira Turma, PJe 29/05/2024 )" O prazo previsto na Lei nº 9.784/99, embora impróprio, deve ser observado pela Administração, sob pena de caracterizar omissão ilegal.
No caso dos autos, a demora na análise do pedido de registro já se estende por vários anos, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para determinar um prazo razoável para a conclusão do processo administrativo. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000774-47.2020.4.01.0000 Processo de origem: 1040674-56.2019.4.01.3400 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: RAINBOW DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REGISTRO DE AGROTÓXICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo IBAMA em face de decisão que deferiu tutela de urgência determinando à Agravante que procedesse à análise do pedido de avaliação de produto técnico no prazo de 30 dias. 2.
O prazo de 30 dias para análise do pedido de registro de agrotóxico, fixado em decisão judicial, não se mostra desarrazoado, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo. 3.
O prazo previsto na Lei nº 9.784/99, embora impróprio, deve ser observado pela Administração, sob pena de caracterizar omissão ilegal. 4.
No caso, a demora excessiva da Administração em analisar o pedido não se justifica, ainda que a análise para fins de registro de defensivo agrícola seja complexa. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
11/05/2020 20:07
Conclusos para decisão
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08/05/2020 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 01:10
Decorrido prazo de RAINBOW DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 16:06
Juntada de manifestação
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27/01/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 16:19
Outras Decisões
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20/01/2020 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/01/2020 13:52
Conclusos para decisão
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20/01/2020 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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20/01/2020 13:51
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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17/01/2020 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2020 13:51
Distribuído por sorteio
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17/01/2020 13:51
Juntada de outras peças
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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