TRF1 - 1051603-30.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:09
Juntada de manifestação
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26/05/2025 20:42
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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26/05/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:02
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1051603-30.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CASSIELE DA SILVA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA MAGNO NUNES JUNIOR - PA32630 e JOELMA AMARAL PONTES NUNES - PA32788 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO C) I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo incluído na sistemática de fluxo concentrado de produção de provas, nos termos da Portaria Conjunta n. 7/2024-SJPA.
A parte autora não cumpriu ato que lhe competia (gravar vídeos de seu depoimento e das testemunhas), bem como não manifestou interesse em marcar data para a realização da gravação na sede deste órgão judiciário.
Na ausência de qualquer justificativa para a omissão, tem lugar a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme advertido no comando judicial anterior.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Condenação em honorários advocatícios incabível.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime(m)-se. (datado e assinado eletronicamente) Hiram Armênio Xavier Pereira -
19/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:32
Decorrido prazo de CASSIELE DA SILVA FURTADO em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CASSIELE DA SILVA FURTADO em 04/04/2025 23:59.
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28/02/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CASSIELE DA SILVA FURTADO em 06/02/2025 23:59.
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04/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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28/11/2024 21:21
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 21:21
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 21:21
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 21:21
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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27/11/2024 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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