TRF1 - 1042851-69.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 07:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CORREA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CORREA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:43
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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26/05/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1042851-69.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CORREA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO ABREU - PA21697 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo incluído na sistemática de fluxo concentrado de produção de provas, nos termos da Portaria Conjunta n. 7/2024-SJPA.
A parte autora não cumpriu ato que lhe competia (gravar vídeos de seu depoimento e das testemunhas), bem como não manifestou interesse em marcar data para a realização da gravação na sede deste órgão judiciário.
Na ausência de qualquer justificativa para a omissão, tem lugar a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme advertido no comando judicial anterior.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Condenação em honorários advocatícios incabível.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime(m)-se. (datado e assinado eletronicamente) Hiram Armênio Xavier Pereira -
19/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CORREA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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22/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CORREA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:45
Juntada de outras peças
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CORREA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/10/2024 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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