TRF1 - 1010751-70.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 09:59
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:28
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1010751-70.2024.4.01.3703 SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta pela parte autora com pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Foi gerado relatório de prevenção.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme regra explícita no Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A pretensão ora deduzida é objeto de mesmo pedido e causa de pedir constantes no processo nº 1009656-48.2023.4.01.3700, ajuizado anteriormente (07/02/2023), em trâmite na 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, tendo o processo prevento sido Rementido para a Turma Recursal para apreciação de Recurso Inominado interposto pela parte autora inconformada com a sentença prolatada em Primeira Instância por este Juízo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do NCPC, em razão da litispendência.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/11/2024 08:46
Juntada de manifestação
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25/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:51
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 08:51
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 08:51
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 08:51
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 08:51
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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16/10/2024 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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