TRF1 - 1005366-44.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 19:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 19:30
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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16/06/2025 09:13
Decorrido prazo de JARLAN SOUSA CAVALCANTE em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:59
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1005366-44.2024.4.01.3703 SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta pela parte autora com pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez.
Foi gerado relatório de prevenção.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme regra explícita no Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A pretensão ora deduzida é objeto de mesmo pedido e causa de pedir constantes no processo nº 1007453-46.2019.4.01.3703, ajuizado anteriormente (20/11/2019), em trâmite nesta Subseção Judiciária do estado do Maranhão, inclusive tendo os autos sendo remetidos à Turma Recursal para apreciação de Recurso Inominado interposto pela parte autora em razão de ter sido rejeitado o pedido da inicial.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do NCPC, em razão da litispendência.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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08/06/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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06/06/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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