TRF1 - 1003494-48.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:13
Publicado Sentença Tipo C em 04/07/2025.
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04/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 21:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 21:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 21:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*54-04 (AUTOR)
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02/07/2025 21:26
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:40
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1003494-48.2025.4.01.3900 AUTOR: MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando a prevenção apontada pelo sistema, deverá a parte autora esclarecer em que medida esta ação difere do(s) processo(s) indicado(s) na certidão positiva, bem como apresente cópia da petição inicial e eventual sentença da(s) aludida(s) demanda.
Saliento que tal informação é importante para o juízo, já que a distribuição de ações idênticas a juízos diversos para se furtar a decisões contrárias a pretensão do postulante, configura litigância de má-fé.
Caso o processo indicado no relatório haja sido extinto por indeferimento da inicial, deverá o autor demonstrar/comprovar que a petição inicial atual não padece dos mesmos vícios. 2.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original atualizada e específica para o ajuizamento da ação, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, e não rasurada.
Em caso de procuração firmada por pessoa analfabeta, a procuração deverá ser confeccionada nos termos do Art. 595 do Código Civil: "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", devendo conter a digital da parte autora (outorgante), a assinatura e os documentos pessoais (RG e CPF) do assinante, bem como assinatura de duas testemunhas.
Em caso de incapacidade civil da parte autora a procuração deverá ser subscrita pelo representante legal e trazer sua qualificação, bem como a do representado.
Devendo ser comprovada a qualidade de curador, guardião ou tutor do representante do autor incapaz nessa condição.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de litispendência/coisa julgada/perempção, bem como, regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica do documento.
Documento assinado eletronicamente MAGISTRADO(A) FEDERAL -
18/05/2025 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 21:27
Juntada de Certidão
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18/05/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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25/01/2025 21:49
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 21:49
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 21:49
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 21:49
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/01/2025 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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