TRF1 - 1050153-52.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:04
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 20:55
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
26/05/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:56
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1050153-52.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANA BARRETO DE SARGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA - PA013370 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo incluído na sistemática de fluxo concentrado de produção de provas, nos termos da Portaria Conjunta n. 7/2024-SJPA.
A parte autora não cumpriu ato que lhe competia (gravar vídeos de seu depoimento e das testemunhas), bem como não manifestou interesse em marcar data para a realização da gravação na sede deste órgão judiciário.
Na ausência de qualquer justificativa para a omissão, tem lugar a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme advertido no comando judicial anterior.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Condenação em honorários advocatícios incabível.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime(m)-se. (datado e assinado eletronicamente) Hiram Armênio Xavier Pereira -
19/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de TATIANA BARRETO DE SARGES em 15/05/2025 23:59.
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15/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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15/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:26
Juntada de pedido de dilação de prazo
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08/01/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 22:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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27/11/2024 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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