TRF1 - 1007468-54.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de MARLY ALVES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 10:32
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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07/06/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007468-54.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790, KATIUSCIA MORAIS DE SANTANA - GO25164, HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746 e ERICK FERNANDO DE LIMA - GO37473 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARLY ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Conforme petição intercorrente juntada aos autos (ID 2167194663), a parte autora informa que a Autarquia Ré reconheceu administrativamente sua incapacidade, tendo concedido o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 651.991.070-1), com DIB em 21/09/2024 e previsão de cessação em 10/09/2025, requerendo, assim, o arquivamento do feito em razão da perda superveniente do objeto.
Decido.
A concessão administrativa do benefício requerido na inicial, ocorrida no curso da ação, caracteriza a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que o interesse processual, condição da ação, deve subsistir até o momento da entrega da prestação jurisdicional.
Com a obtenção administrativa do benefício, não há mais utilidade prática na continuidade do processo, visto que a pretensão da parte autora foi satisfeita independentemente da intervenção judicial.
Configurada, portanto, a carência superveniente da ação por falta de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da demanda.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. -
20/05/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARLY ALVES DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MARLY ALVES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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29/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:40
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/01/2025 09:38
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 13:09
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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06/12/2024 00:43
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 17:38
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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