TRF1 - 1029302-34.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:11
Decorrido prazo de EDELZUITA DE SOUZA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029302-34.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDELZUITA DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DE JESUS GOMES - BA48694 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao implemento de dois requisitos, quais sejam: a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo, e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício, conforme regra inserta no art. 48 da Lei 8.213/91.
Ausente controvérsia quanto ao requisito etário, resta verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício em 2020 (data de nascimento: 08/01/1965 – id 2154026645, p. 4).
Como documento, com intuito de comprovar início de prova material: documento de terras em nome de terceiro, comprovante de recolhimento de Imposto Territorial Rural em nome de Edmilson da Silva Santos (documentos no id. 2154026645) Os demais documentos tais como Declaração de terceiros, Prontuários médicos, Cartão de vacinas (APELAÇÃO 00274942420174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:28/08/2017 PAGINA:.) Requerimento de matrícula, declaração escolar (0007879-07.2016.4.01.3307 - 2ª TR - RELATOR 3 – SALVADOR, 27 de julho de 2017 e 0006438-54.2017.4.01.3307, TERCEIRA TURMA RECURSAL/BA, RELATOR: JUIZ FEDERAL ROBERTO LUIS LUCHI DEMO, Unânime, 31.01.2018) são inservíveis a fim de comprovação de carência.
O INSS, em sua defesa (id. 2162454024), apresentou que a autora possuiu diversos vínculos urbanos por longos períodos em quase todos os anos de 2000 a 2002, 2005 a 2006, 2008 a 2009, 02/2011 a 08/2011, 2013 a 2016, 2018 a 2020, 2021 a 2022, períodos superiores aos 120 (sento e vinte) dias permitidos em lei.
Na audiência realizada (ID 2178098620), a autora declarou que trabalhou na roça, em terras de seu pai, até o ano de 2020, que sempre ajudou a mãe e que se deslocava de Lauro de Freitas até a roça.
Com efeito, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 41/TNU).
Todavia, pelas provas colhidas na presente demanda, resta evidenciado que eventual labor campesino exercido pela parte autora não era a atividade preponderante para a subsistência da família, tendo em vista a renda auferida a partir de outras atividades urbanas praticadas, sendo que a atividade rural gera-lhes uma renda muito inferior a renda principal, sendo, assim, mero complemento, não tendo, assim, caráter de essencialidade para a subsistência da família, na forma requerida pela Lei 8.213/91.
Ademais, conforme inteligência do TRF – 1ª Região, “[...] o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de forma que o simples labor e residência em imóvel rural não autoriza a concessão do benefício em apreço. [...]”(1001987-98.2019.4.01.9999, 2ª Turma, Desembargador Federal RAFAEL PAULO, 16/03/2022) Assim, diante da fragilidade da prova material e da existência de vínculos urbanos extensos e contínuos, não restou comprovada a qualidade de segurada especial, tampouco o cumprimento da carência legalmente exigida para concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
21/05/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a EDELZUITA DE SOUZA SANTOS - CPF: *78.***.*88-72 (AUTOR)
-
21/05/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EDELZUITA DE SOUZA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
-
24/03/2025 09:34
Juntada de Ata de audiência
-
06/03/2025 09:30
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
-
27/01/2025 12:08
Juntada de réplica
-
09/12/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 15:17
Juntada de contestação
-
21/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 20:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 20:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 20:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 20:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
18/10/2024 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048594-71.2025.4.01.3400
Dayenn de Sousa de Queiroz Aguiar
Uniao Federal
Advogado: Matheus Bezerra de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 17:26
Processo nº 1034739-50.2024.4.01.3500
Vicente Simoes Ramos de Oliveira
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Luiza Chaves Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 11:11
Processo nº 1034739-50.2024.4.01.3500
Vicente Simoes Ramos de Oliveira
Universidade Federal de Goias
Advogado: Luiza Chaves Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 15:21
Processo nº 1020394-72.2025.4.01.3200
Elieuza Guimaraes Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:38
Processo nº 1001575-45.2025.4.01.3505
Valdivino Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 09:25