TRF1 - 1003906-91.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1003906-91.2025.4.01.3313 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte autora não apresentou comprovante de residência/ou apresentou em nome de terceiro, intime-se para fornecer declaração pessoal de endereço, com precisa indicação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo pedido, postergo para o momento da prolação da sentença a análise do pleito da antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Na oportunidade determino a produção de prova pericial médica, por perito nomeado por este juízo. 4.
Os honorários periciais serão fixados nos termos do art. 5º da Portaria 2/2023, de 31 de março de 2023, publicada no dia 03.04.2023, da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, e serão pagos após a apresentação do laudo pericial principal ou complementar. 5.
Agende a SECVA data para realização da perícia médica. 6.
Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência do local, dia e hora agendados, devendo a parte autora comparecer à perícia designada, apresentando todos os demais documentos necessários à realização da prova, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados etc. 7.
Fica a parte autora advertida de que o seu não comparecimento à perícia, sem justificativa, acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, por aplicação analógica do disposto no art. 51, I da Lei n°9.099/95. 8.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias da intimação da data designada para a perícia médica, sob pena de preclusão. 9.
O perito deve responder aos quesitos do juízo, devendo apresentar o laudo em até 10 (dez) dias da data da realização da perícia. 10.
Em sendo constatada a incapacidade: 10.1 Proceda-se à produção de prova pericial para fins de realização de levantamento socioeconômico, por assistente social nomeado por este juízo. 10.2 Os honorários periciais serão fixados nos termos do art. 5º da Portaria 2/2023, de 31 de março de 2023, publicada no dia 03.04.2023, da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, e serão pagos após a apresentação do laudo pericial de levantamento socioeconômico. 10.3.
Intime-se o referido perito da correspondente nomeação e de que dispõe do prazo de 10 dias para a realização da diligência ora determinada, em conformidade com o formulário para levantamento socioeconômico adotado por este Juízo nos termos da PORTARIA/GABJU 01/2012. 10.4.
Após, cite-se e intime-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, devendo manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência.
Deve, também, neste ínterim, apresentar eventual proposta de acordo e juntar processo administrativo, CNIS e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). 10.5.
Em seguida, dê-se vista à parte autora do laudo pericial, da manifestação do INSS e dos documentos juntados pelo prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deve a parte autora manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência. 10.6.Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 05 dias. 10.7.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. 11.
Na hipótese de verificação de capacidade, intime-se a parte autora para que se manifeste (nos termos da lei 14.331/2022, art. 3º, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem-me conclusos os autos para sentença.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
13/05/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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