TRF1 - 1019461-72.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019461-72.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001978-75.2019.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA LUCIA TEIXEIRA BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KLEBER RODRIGUES BARROZO DIAS - AP4254-A, JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - AP2149-A, RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657-A, FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-A, SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - AP1233-A, ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - AP897-A, MAXIMA MAIA MOREIRA - AP2823-A, CESAR QUEOPS MONTEIRO DA SILVA - AP645-A, GEORGE ARNOUD TORK FACANHA - AP2708-A, MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA - AP3065-A, ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - AP1350-A, FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO - AP2839-A, LUCAS TORRES SAMPAIO - AP3615-A e VICENTE DA SILVA CRUZ - AP475-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019461-72.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 1001978-75.2019.4.01.3100, ao apreciar a emenda da inicial, recebeu apenas parcialmente a petição inicial, limitando o feito ao período originário de vigência do Contrato 014/2013 (ano de 2014), firmado pela UEAP, e afastando, em consequência, os fatos referentes à prorrogação contratual; excluindo, em consequência, os réus ADIVAN VITOR BARROS PINTO DE OLIVEIRA, PERSEU DA SILVA APARÍCIO e MARIA FELIPA VILHENA RABELO do polo passivo da ação; além de indeferir o pedido de indisponibilidade de bens.
Sustenta, em síntese, que o contrato em questão sempre esteve vinculado ao Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - PARFOR, de natureza federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o exame de todos os fatos, inclusive os relativos à prorrogação contratual.
Aponta error in judicando cometido pelo Juízo de origem, tendo em vista ter determinado a exclusão dos fatos e agentes que atuaram na fase de prorrogação contratual, em vez de encaminhar o feito à Justiça Estadual, contrariando a regra do art. 64, § 3º, do CPC.
Argumenta, ainda, que a atuação da Assessora Jurídica Maria Felipa Vilhena Rabelo, da UEAP, embora consubstanciada em parecer, viabilizou o prosseguimento de um procedimento notoriamente irregular, razão pela qual devem ser examinados os indícios de sua participação dolosa nos fatos investigados.
Afirma que, ao apresentar informações falsas, ou ignorar notórias irregularidades em seu parecer, com o fim de garantir a prática de atos ilícitos, o agente atua com dolo e, por isso, pode ser responsabilizado pelos danos causados ao erário.
Por fim, afirma que, ao contrário do que constou da decisão agravada, o valor da causa foi devidamente indicado em documento anexo à petição de ID. 231576391, com apresentação inclusive de planilha contendo o valor integral dos custos do contrato, incluindo suas prorrogações, acrescidos das parcelas referentes às sanções pecuniárias previstas na legislação de regência, sobretudo a multa do artigo 12, I, da Lei 8.429/1992, não havendo justificativa para o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens com base na suposta impossibilidade de identificar esse valor.
Aduz que, no caso, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens, sendo desnecessária a demonstração em concreto de atos de dilapidação patrimonial, sendo necessária para impedir a alienação de bens dos requeridos e garantir a execução da condenação ao ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público, incluído o valor da multa civil.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal sobre a totalidade dos fatos; a reinclusão dos réus excluídos; o recebimento da inicial em relação a esses réus; ou, a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC; o recebimento da inicial em relação à ré Maria Felipa Vilhena Rabelo; e, finalmente, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, no valor de R$ 2.394.713,35.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido pelo ora Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, então convocado no Gabinete do Desembargador Federal Cândido Ribeiro (ID. 62148517), de cuja decisão o MPF interpôs agravo interno (ID. 91852563).
Com contrarrazões (IDs. 91942050, 92537034 e 145567524).
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso (ID. 168157560). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019461-72.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Em contrarrazões, a agravada Joana Darc Tork de Oliveira argui a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, alegando que, contra a decisão sobre a indisponibilidade de bens proferida pelo Juízo de origem em 10/04/2020, o MPF não interpôs recurso.
Assim, segundo sustenta, não caberia, neste agravo de instrumento, a discussão sobre a indisponibilidade de bens dos réus, uma vez que a decisão posteriormente proferida não reabre o prazo recursal.
Compulsando os autos originários, observo que, após o ajuizamento da ação, o magistrado a quo proferiu a decisão de ID. 209401936, em 10/04/2020, indeferindo o pedido de indisponibilidade de bens dos demandados e determinando ao MPF a emenda da inicial.
Apresentada a emenda à inicial, proferiu-se nova decisão, em 22/05/2020, em que foi reapreciado o pedido de indisponibilidade de bens, restando mantido o indeferimento.
Nesse contexto, considerando que a indisponibilidade de bens foi objeto de nova apreciação pelo Juízo de origem, à vista da emenda da inicial apresentada pelo MPF e dos documentos a ela acostados, não há que se falar em intempestividade do presente agravo de instrumento, porquanto interposto o recurso no prazo de que dispunha o parquet, a teor do artigo 1.003, § 5º, c/c o art. 180, ambos do CPC.
Rejeito a preliminar.
Transcrevo a fundamentação da decisão agravada: A competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de causas cíveis em geral é definida pelo artigo 109 da Constituição da República, que traz, como regra geral, a seguinte determinação: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A norma constitucional acima também possui integral eficácia na delimitação da competência da Justiça Federal para a análise de feitos que tenham como causa de pedir a imputação aos réus da prática de improbidade administrativa.
Ou seja, para que uma ação civil pública de improbidade administrativa tramite na Justiça Federal é indispensável a demonstração concreta do interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal no processo.
Sequer o fato isolado de a verba oriunda de convênio entre entes políticos estar sujeita à prestação de contas e fiscalização do Tribunal de Contas da União é suficiente para fixar a competência do Juízo Federal.
Esse também é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CORRENTE/PE CONTRA EX-PREFEITO, POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM EXECUÇÃO DE CONVÊNIO COM ÓRGÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NOS POLOS DA AÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO.
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL, É AQUELA PREVISTA NO ART. 109, I DA CF/88, QUE TEM POR BASE CRITÉRIO OBJETIVO, FIXADA TÃO SÓ EM RAZÃO DOS FIGURANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, PRESCINDINDO DA ANÁLISE DA MATÉRIA DISCUTIDA NA LIDE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO.
AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO. 1.
Conflito Negativo de Competência estabelecido entre o Juízo Federal da Vara de Corrente/PI, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Corrente/PI, suscitado, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Corrente/PI perante o Juízo Estadual contra ex-Alcaide, em virtude de suposta prática de ato de improbidade administrativa quanto à aplicação de recursos oriundos de convênio com órgão federal. 2.
Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que, nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal (CC 142.354/BA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.9.2015). 3.
O art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ). 4.
Na espécie, não figura, em nenhum dos polos, ente federal indicado no art. 109, I, da CF/1988.
Remetidos os autos à Justiça Federal, afastou-se o interesse federal na questão, firmando-se, assim, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide.
Ilustrativos: AgRg no CC 133.619/PA, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2018; AgRg no CC 143.460/PA, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.12.2016. 5.
Agravo Interno do Parquet Federal desprovido. (AgInt no CC 157.365/PI, Primeira Seção, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/02/2020).
In casu, consoante faz prova a Nota de Liquidação (Id nº 45603038), o Contrato Administrativo nº 014/2013, firmado pela Universidade do Estado do Amapá - Ueap com os réus Anselmo Alceu Antônio Ávila Ramos e Grupo Capital LTDA, teve como fonte de recursos, ao menos originariamente, o Convênio 000802- Parfor, firmado entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e a Ueap, o que caracteriza a verba utilizada como pertencente ao erário federal.
O Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - Parfor faz parte da política pública educacional do Poder Executivo Federal, coordenado pelo Ministério da Educação, que visa, dentre outras medidas, ao aperfeiçoamento técnico de profissionais do magistério. É operacionalizado pela Capes.
Nos termos do sítio eletrônico do Ministério da Educação: O Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica integra um conjunto de políticas públicas do governo federal em parceria com estados, municípios e instituições de ensino superior para transformar o magistério.
Compõem esse grupo de políticas o Piso Nacional do Magistério, instituído em julho de 2008; os cursos de mestrado profissional para educadores das redes públicas; o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação á Docência (Pibid), que visa o aperfeiçoamento e a valorização da formação de professores; o Programa de Consolidação das Licenciaturas (Prodocência), que fomenta a inovação, a elevação da qualidade dos cursos do magistério, a valorização da carreira do professor.[1] Tal fato é suficiente para demonstrar, nesse período de vigência do contrato administrativo, o interesse da União no hígido emprego e prestação de contas das respectivas verbas.
Contudo, tal contrato sofreu um termo aditivo que alterou, ainda que por meios inidôneos, sua fonte de custeio.
Com efeito, as Ordens Bancárias Orçamentárias relativas ao ano de 2015 (Id nº 160392384) demonstram que, ao tempo em que vigeu o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 014/2013-Ueap, a fonte pagadora da prestação contratual foi o erário estadual, por meio do orçamento próprio da Ueap, o que torna insubsistente a alegação ministerial de que se tratavam, nesse momento, de verbas federais irregularmente aplicadas. É apta a embasar a conclusão acima a circunstância dessas Ordens Bancárias Orçamentárias terem o item “Domicílio Bancário Origem” preenchido como “001 - 3575 - 59331 - UEAP - COTA PARTE REC.
ESTADUAL - Conta Movimento”, bem como o item “Fonte” ter sido preenchido como “107 -Recursos Próprios - RP (IPVA, IRRF, ITCD, ICMS, TEPP, TPS, RI, RVM, ORP, RS, MJM, OI, OR e RDAT)”.
A título de comparação, nas Ordens Bancárias Orçamentárias referentes ao período de 2014, período originariamente previsto como de duração contratual, consta no item “Domicílio Bancário Origem” a informação “001 - 3575 - 6672-9 - CONVENIO 002/2010 PARFOR - Conta Convenio”, bem como o item “Fonte” está preenchido como “000802 - PARFOR-PROGRAMA FORMAÇAO DE PROFESSORES”.
Conclui-se, pois, que a Justiça Federal possui competência apenas para analisar os fatos supostamente ímprobos praticados durante a vigência originária do Contrato Administrativo nº 014/2013 (ano de 2014), uma vez que, durante o período em que vigeu o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 014/2013 - Ueap (ano de 2015), foram utilizadas como fonte pagadora receitas oriundas do erário estadual, não havendo falar em interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Como consequência jurídica insofismável, o Ministério Público Federal carece de legitimidade ativa para imputar responsabilidade por improbidade administrativa referente aos fatos relacionados à formação e execução do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 014/2013-Ueap (ano de 2015), uma vez que a atribuição para tal é do Ministério Público do Estado do Amapá, cujos membros possuem independência funcional para a investigação dos fatos e promoção da ação civil pública correspondente (CF/88, art. 127, § 1º).
Nesse contexto, torna-se importante analisar o momento em que os agentes políticos apontados na exordial praticaram os fatos supostamente ímprobos, distinguindo os que atuaram na formação e execução originária do Contrato Administrativo nº 014/2013 (ano de 2014), que serão processados e julgados por este Juízo Federal, dos outros que atuaram na formação e execução do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 014/2013-Ueap (ano de 2015), cujas condutas refogem a esta seara.
Destarte, reputo como aptos a figurar no polo passivo desta ação os requeridos MARIA LUCIA TEIXEIRA BORGES, JOANA D’ARC TORK DE OLIVEIRA, MARIA IRACI SILVA DA CRUZ, VINÍCIUS RODRIGUES MAIONE e MARIA FELIPA VILHENA RABELO.
Além deles, naturalmente os requeridos GRUPO CAPITAL EIRELI, THASSO JARAGUAÇU LIMA DA SILVA e ANSELMO ALCEU ANTÔNIO ÁVILA RAMOS são legitimados passivos do processo, na condição de terceiros beneficiados pelos atos ilícitos (Lei nº 8.429/92, art. 3º).
Por outro lado, os requeridos ADIVAN VITOR BARROS PINTO DE OLIVEIRA e PERSEU DA SILVA APARÍCIO, por terem atuado em momento fático em que não é possível aferir lesão ao erário federal, devem ser imediatamente excluídos do polo passivo da presente demanda.
Outrossim, em relação à requerida MARIA FELIPA VILHENA RABELO, verifica-se que o ato supostamente ímprobo a ela imputado resume-se à elaboração de parecer jurídico no âmbito do processo administrativo que fundamentou a dispensa de licitação e subsequente contrato administrativo ora submetido ao escrutínio judicial.
A discussão sobre a responsabilidade civil do agente público parecerista sempre se cercou de certa divergência doutrinária.
Recentemente, a Lei 13.655/2018 acrescentou o artigo 28 à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DL 4.657/42), no seguinte sentido: Art. 28.
O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
O Decreto nº 9.830/19, que regulamenta o disposto nos artigos 20 a 30 da LINDB, dispõe que: Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro Art. 12.
O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções. (...) § 6º A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes.
A despeito da celeuma sobre o eventual vício de inconstitucionalidade das normas supracitadas, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.146, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, o novel dispositivo legal encontra amparo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a responsabilização do parecerista por atos de improbidade administrativa, a demonstração cabal de que agiu com dolo ou erro grosseiro no desempenho de suas atribuições funcionais.
Veja-se ementa nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADVOGADO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público. 2.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que não foram comprovados indícios de que o agravado tenha praticado atos de improbidade administrativa.
Dessa forma, a revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o advogado parecerista responde pelas tipificações previstas na Lei de Improbidade Administrativa quando demonstrado o elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11, e, ao menos, culpa, nas hipóteses do art. 10 do referido ato normativo. 4.
Para haver a responsabilidade do advogado parecerista é necessária a demonstração de indícios mínimos de que teria sido redigido com erro grosseiro ou má-fé, o que não ocorreu no caso, dessa forma, o recebimento da petição inicial se mostra temerária. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.318.886/MS, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 8/8/2019).
No caso dos autos, o autor imputa ato de improbidade administrativa à procuradora jurídica da Ueap, cujo único ato praticado foi a formulação de parecer jurídico (Id nº 45599508) a aduzir, em síntese, que: a) “o presente Processo Administrativo trata de locação de imóvel para atender as necessidades do PARFOR, conforme informações contidas no memo. n° 106/2013-CGERAL/PARFOR/UEAP”; b) “o processo veio instruído com proposta colhida junto a imobiliária CAPITAL 'MOVEIS, fls. 03; informações sobre o imóvel, fls. 04 a 05; indicação orçamentária; seguintes elementos: UG. 250202 -Ação 1236408801142 - IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO A PESQUISA E EXTENSÃO; Fonte 203 - Transferência de Convênios e Aplicações Financeiras-TC; NATUREZA DE DESPESA: 3.3.9.0.39-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro e Declaração de compatibilidade da despesa com o PPA/LDO e LOA/2012, em atendimento a Lei Complementar n° 101/2000- LRF sem assinatura da ordenadora de despesa, o que deverá ser providenciado para prosseguimento do feito”; c) “ainda, compulsando os autos observo Laudo de avaliação prévia e justificativa do coordenador do PARFOR para a escolha do imóvel, declinando ser este imóvel o que mais atende as necessidades dessa IES.
Contudo não consta nos autos autorização da ordenadora de despesa para a realização da contratação.
O que também deverá ser providenciado para prosseguimento do feito”; d) “concernente ao futuro contrato, lembro que o mesmo deverá estar de acordo com os requisitos especificados no parágrafo 10 e 20 do artigo 54, artigo 55 e seus incisos c/c com o artigo 61 e seu parágrafo único, todos da Lei de Licitações, destacando-se que as partes são obrigadas a guardar, tanto no ato da assinatura do contrato, como durante toda sua execução e até a conclusão a Probidade e a Boa Fé”; e) “esta Procuradoria opina pelo prosseguimento do feito com vistas a efetivação da contratação, desde que autorizada pela ordenadora de despesa, devendo os autos serem encaminhados à CPL para elaboração da competente justificativa da contratação com fulcro no com fulcro no art. 24, Inciso X da Lei de Licitações e Contratos, a qual deverá ser homologada pela ordenadora de despesa e publicada no DOE como condição de validade e eficácia do ato”; e f) “por tratar-se de uma contratação com dispensa de licitação, com recursos provenientes do Convênio n° 002/2010-PARFOR , a Coordenação do PARFOR deverá atentar para o disposto na letra k do item ii da Cláusula Segunda do referido convênio, a qual exige justificativa para a inviabilidade de utilização da modalidade pregão eletrônico, junto a CONCEDENTE”.
Nessa ordem de ideias, é fundamental a menção ao texto da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que, a fim de evitar imputações temerárias por parte dos legitimados ativos, dispõe: Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
Destarte, uma vez que não está demonstrado o dolo ou erro grosseiro da requerida, cujo ato limitou-se à prática de regular atribuição profissional, sem nexo causal em relação ao resultado de dano ao erário federal, não há como ser admitida a petição inicial em relação à requerida MARIA FELIPA VILHENA RABELO, que deverá ser excluída do polo passivo desta ação.
Chegado a este ponto, cabe salientar que a decisão de Id nº 209401936 determinou que “emende o autor a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para trazer aos autos: (...) b) informação precisa relativa ao período e ao montante de verbas federais usadas para pagamento do aluguel do imóvel objeto de contratação pela UEAP no âmbito do Convênio nº 2/2010/PARFOR/CAPES/UEAP, corrigindo, em sendo o caso, o valor dado à causa de maneira correspondente; (...)”.
Em emenda à inicial, o órgão ministerial deixou de atender à determinação deste Juízo, pois, em vez de limitar o valor da causa ao dano ao erário federal acrescido dos encargos legais, ampliou o montante originariamente apontado, chegando ao valor total de R$ 2.394.713,35 (dois milhões, trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e treze reais e trinta e cinco centavos).
Importante asseverar que a delimitação exata do valor do montante do dano ao erário é fundamental para a fixação do valor da causa e também para a aferição do quantum de eventual indisponibilidade de bens, de modo que a ausência desse dado inviabiliza a divisão pro rata da medida cautelar sobre o patrimônio dos requeridos, consoante entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DIVISÃO PRO RATA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A petição inicial da ação de improbidade narra com suficiência a (suposta) participação do agravante.
Nessas ações, a indisponibilidade de bens tem o objetivo de assegurar a reparação de eventual dano aos cofres públicos, no caso de uma futura condenação.
Havendo demonstração de danos ao erário, os precedentes têm como presumido o periculum in mora. 2.
Sendo a ação proposta contra sete requeridos, e não se fazendo possível delimitar ou quantificar, no momento processual, o nível de participação de cada qual nos atos (ímprobos), a indisponibilidade deverá recair de forma equitativa (1/7) sobre o patrimônio de cada qual. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido.” (AG 0031638-27.2016.4.01.0000/AP, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, e-DJF1 17/11/2017) (g.n.).
Enfim, não há valor definido para que se possa falar em indisponibilidade de bens proporcional à participação de cada um dos requeridos.
Tais as circunstâncias, indefiro a petição inicial, em parte, (CPC, art. 330, incisos II e III), para delimitar o objeto da presente ação de improbidade administrativa da seguinte forma: a) em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar atos de improbidade administrativa que atentem exclusivamente contra o erário estadual (CF/88, art. 109, inciso I), excluir da causa de pedir e do objeto da presente ação o período de tempo em que vigorou o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 014/2013-Ueap (ano de 2015); b) reconhecer a ilegitimidade passiva dos requeridos que atuaram exclusivamente nas fases de formulação e execução do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 014/2013-Ueap (ano de 2015), quais sejam, ADIVAN VITOR BARROS PINTO DE OLIVEIRA e PERSEU DA SILVA APARÍCIO; e c) em razão da inexistência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade administrativa por parte da requerida MARIA FELIPA VILHENA RABELO, cuja atuação concreta limitou-se à edição de parecer jurídico, reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Fica recebida a petição inicial no tocante aos limites objetivos e subjetivos advindos da suposta prática de atos de improbidade administrativa imputada aos requeridos MARIA LUCIA TEIXEIRA BORGES, JOANA D’ARC TORK DE OLIVEIRA, MARIA IRACI SILVA DA CRUZ, VINÍCIUS RODRIGUES MAIONE, GRUPO CAPITAL EIRELI, THASSO JARAGUAÇU LIMA DA SILVA e ANSELMO ALCEU ANTÔNIO ÁVILA RAMOS em razão de supostas ilegalidades cometidas na formulação e execução do Contrato Administrativo nº 014/2013, delimitado ao período de duração originária do acerto (ano de 2014), que teve como fonte de custeio numerário oriundo do Convênio 000802-Parfor, consoante os documentos anexados aos autos.
Fica mantida a decisão anterior (Id nº 209401936) de indeferimento da indisponibilidade dos bens dos requeridos.
Notifiquem-se os requeridos para, querendo, apresentarem defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias (Lei 8.429/92, art. 17, § 7º), observados os limites objetivos e subjetivos da lide acima delineados.
A ação civil pública originária foi ajuizada pelo MPF objetivando a condenação dos réus pela suposta prática de atos lesivos à Administração Pública, em razão da contratação, sem observância às regras da Lei de Licitações e aos interesses da Administração Pública, de aluguel de imóvel para o funcionamento do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - PARFOR, custeado, originariamente, com recursos federais provenientes do Convênio 000802- PARFOR, firmado entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e a Universidade do Estado do Amapá - UEAP, com direcionamento do objeto do Contrato Administrativo 014/2013 à pessoa jurídica indicada.
No tocante à competência da Justiça Federal, andou bem o magistrado de primeiro grau, ao delimitar o objeto da ação civil pública originária aos fatos relativos ao Contrato Administrativo 014/2013-UEAP, tendo em vista que, como apontado pelo representante do MPF (ID. 168157560), "a análise detalhada feita pelo Juízo a quo, deixa evidente que foram utilizados recursos federais para pagamento da locação no ano de 2014 e estaduais no ano de 2015".
Assim, considerando que os pagamentos relativos ao Primeiro Termo Aditivo Contratual foram realizados com verbas estaduais, da própria Universidade do Estado do Amapá, não há dúvida de que falece à Justiça Federal competência para apreciar eventuais atos de improbidade administrativa praticados pelos réus.
Observo, porém, que o Juízo de primeiro grau, considerando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar atos de improbidade administrativa que atentem exclusivamente contra o erário estadual, houve por reconhecer a ilegitimidade passiva dos requeridos que atuaram exclusivamente nas fases de formulação e execução do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato Administrativo 014/2013-Ueap - ADIVAN VITOR BARROS PINTO DE OLIVEIRA e PERSEU DA SILVA APARÍCIO, indeferindo a petição inicial em relação a eles.
De acordo com a regra do artigo 64, § 3º, do CPC, no caso de incompetência do Juízo, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, devendo, nesse particular, ser provido o agravo de instrumento para que determinado ao magistrado a quo o desmembramento do feito e a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente para apurar os fatos supostamente ímprobos praticados na vigência do termo aditivo contratual.
De outro lado, quanto ao indeferimento da petição inicial em relação à ré MARIA FELIPA VILHENA RABELO, Assessora Jurídica da Universidade do Estado do Amapá, tenho que, também nesse ponto, assiste razão ao MPF.
Os indícios apontados pelo MPF da prática de atos de improbidade administrativa pela citada ré devem ser objeto de apuração mais aprofundada, cabendo destacar a alegação do recorrente no sentido de que "a elaboração dos pareceres jurídicos é etapa essencial e obrigatória em procedimentos licitatórios e, embora não gerem compromisso direto com o resultado do certame, acarretam em vínculo dos fundamentos, ou o parecerista permanece vinculado à veracidade e conformidade dos fundamentos apontados na peça".
Anote-se que a presente ação foi proposta ainda sob a redação originária da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
De acordo com o art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, a petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 do CPC, quando não preenchidos os requisitos do § 6º, I e II, desse mesmo artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
O agravante sustenta a possibilidade de responsabilização de parecerista jurídico, desde que sua conduta tenha sido praticada com dolo ou culpa grave e, especificamente em relação à agravada MARIA FELIPA VILHENA RABELO, sustenta que a servidora, "mesmo sem comprovação de que o imóvel é o único a atender às necessidades, sem avaliação prévia, sem análise da compatibilidade de preço (...) opina pelo prosseguimento do procedimento para a contratação" (ID. 45604033, f. 5).
Constata-se que a conduta supostamente ímproba praticada pela agravada foi devidamente individualizada, tendo o MPF correlacionando a ocorrência dos fatos à conduta da ré de forma detalhada e instruído a inicial com cópia do inquérito civil que amparou o ajuizamento da ação de improbidade.
Além disso, a decisão que recebe a inicial da ação de improbidade administrativa não precisa analisar a existência ou não de dolo ou de boa-fé, uma vez que essas questões se inserem no raio de investigação do mérito e deverão ser oportunamente apreciadas quando do julgamento do processo.
Dessa forma, a presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento da inicial, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, e somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não de eventual prática de ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
SÚMULA 284 DO STF.
PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO.
INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO.
IN DUBIO PRO SOCIEDATE.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
IMPUTAÇÃO DE ATOS DOLOSOS NÃO EXTINTOS PELA LEI 14.230/2021.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/ST.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 9.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da peça vestibular, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
Sendo assim, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não de eventual prática de ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido: REsp 1.567.026/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão Segunda Turma, DJe de 27/8/2018 e STJ, AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/9/2018. 10.
Ademais, registre-se que "constatada a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, é necessária instrução processual regular para verificar a presença ou não de elemento subjetivo, bem como do efetivo dano ao erário, sendo que para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no REsp 1.384.970/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/9/2014).
ATRIBUIÇÃO DE ATO DOLOSO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF 11.
Por fim, inaplicável o Tema 1.199/STF, uma vez que foram imputados aos réus atos dolosos capitulados no art. 10, incisos VII e XII, da Lei 8.429/92, os quais não tratam de tipos extintos pela Lei 14.230/21 e nem sequer foram alterados por ela.
Acerca da matéria, o acórdão de origem consignou (fl. 107, grifei): "Ademais, como assentou o C.
STF, são imprescritíveis os atos dolosos de improbidade e, visto que o autor imputa aos réus o cometimento doloso de ato ímprobo, não há que se falar em prescrição, matéria a ser reanalisada quando do julgamento do mérito da causa". 12.
E no que toca a eventual prescrição interfases, também no Tema 1.199/STF ficou assentado que o "novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
CONCLUSÃO 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.865.853/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/06/2024.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021). 2.
O Tribunal local, com base no acervo probatório, reconheceu a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa.
A revisão desta conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.827.566/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/11/2023.) Sendo assim, analisando detidamente o caso sob exame, não vieram aos autos novos elementos fáticos e jurídicos capazes de ensejar a modificação dos fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida em todos os seus termos.
Quanto à pretensão do MPF de reforma da decisão recorrida para que decretada a indisponibilidade de bens dos réus da ação originária, esta não merece ser acolhida.
Após o advento da Lei 14.230/2021, a decretação de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa sofreu profundas modificações.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação de tal medida pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 735 DO STF.
SUPERAÇÃO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021). 2.
No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF. 3.
A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 4.
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 5.
No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 2.272.508/RN, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 21/03/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 têm aplicação imediata aos feitos em andamento. 2.
A indisponibilidade de bens somente será deferida após a oitiva do réu e desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
A oitiva poderá ser dispensada sempre que o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. 4.
Ausentes os requisitos para decretação da constrição, pois não demonstrada dilapidação do patrimônio pelo requerido. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1000994-06.2024.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 24/07/2024.) Ressalte-se que o STJ, em 13/02/2025, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025).
Na espécie, observo que o magistrado a quo, em decisão anterior à ora objeto de impugnação, determinou a emenda à inicial, para que apresentada "informação precisa relativa ao período e ao montante de verbas federais usadas para pagamento do aluguel do imóvel objeto de contratação pela UEAP no âmbito do Convênio nº 2/2010/PARFOR/CAPES /UEAP", afirmando que "o valor dado à causa (...) carece de planilha que discrimine os valores para se entender o porquê de ter sido apontado dano no patamar de R$ 876.858,49 (oitocentos e setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Ao que tudo indica, o autor levou em consideração todo o período em que o prédio esteve alugado, seja com uso de verbas do convênio, seja eventualmente com uso de dinheiro da própria universidade".
A despeito disso, o MPF deixou de apontar objetivamente o valor solicitado, conforme constatado na decisão impugnada, tendo em vista que, "em vez de limitar o valor da causa ao dano ao erário federal acrescido dos encargos legais, ampliou o montante originariamente apontado, chegando ao valor total de R$ 2.394.713,35 (dois milhões, trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e treze reais e trinta e cinco centavos)", no qual, anote-se, incluiu o valor da multa civil, tendo, então, considerado o Juízo de primeira instância que "não há valor definido para que se possa falar em indisponibilidade de bens proporcional à participação de cada um dos requeridos".
Ademais, também em face da ausência de demonstração nos autos da existência de indícios da ocorrência de dilapidação do patrimônio dos agravados, considerando que a pretensão de indisponibilidade de bens está embasada apenas no periculum in mora presumido, incluída no valor apontado a multa civil calculada sobre valor do dano, não merece reforma a decisão agravada nesse ponto.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, reformando parcialmente a decisão agravada, determinar ao Juízo de origem que promova o desmembramento do feito e a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente para o processamento e julgamento dos supostos atos de improbidade praticados na vigência do Termo Aditivo ao Contrato Administrativo 014/2013, com relação aos réus ADIVAN VITOR BARROS PINTO DE OLIVEIRA e PERSEU DA SILVA APARÍCIO; e admitir a petição inicial em relação à ré MARIA FELIPA VILHENA RABELO; julgando prejudicado o agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019461-72.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: MARIA FELIPA VILHENA RABELO, THASSO JARAGUACU LIMA DA SILVA, PERSEU DA SILVA APARICIO, VINICIUS RODRIGUES MAIONE, MARIA IRACI SILVA DA CRUZ, JOANA DARC TORK DE OLIVEIRA, GRUPO CAPITAL EIRELI - EPP, MARIA LUCIA TEIXEIRA BORGES, ADIVAN VITOR BARROS PINTO DE OLIVEIRA, ANSELMO ALCEU ANTONIO AVILA RAMOS Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER RODRIGUES BARROZO DIAS - AP4254-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - AP897-A, SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - AP1233-A Advogados do(a) AGRAVADO: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - AP1350-A, FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO - AP2839-A, LUCAS TORRES SAMPAIO - AP3615-A, VICENTE DA SILVA CRUZ - AP475-A Advogados do(a) AGRAVADO: CESAR QUEOPS MONTEIRO DA SILVA - AP645-A, GEORGE ARNOUD TORK FACANHA - AP2708-A, MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA - AP3065-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - AP2149-A, MAXIMA MAIA MOREIRA - AP2823-A Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-A, RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PROGRAMA NACIONAL DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA - PARFOR.
VERBAS FEDERAIS.
TERMO ADITIVO CONTRATUAL.
VERBAS ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 64, § 3º, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO E REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECEBIMENTO DA INICIAL.PRECEDENTES DO STJ.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURUS E DO PERICULUM IN MORA.
LEI 8.429/1992, ART. 16, §§ 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
MATÉRIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO TRF1 E STJ.
TEMA 1.257/STJ.
APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ao apreciar emenda da inicial, recebeu apenas parcialmente a petição, limitando o feito ao período originário de vigência do Contrato Administrativo 014/2013, e afastando, em consequência, os fatos referentes à prorrogação contratual, em razão da utilização de verbas estaduais; excluindo, em consequência, os réus que atuaram apenas na fase do Termo Aditivo e, por ausência de dolo, a assessora jurídica parecerista, do polo passivo da ação; além de indeferir o pedido de indisponibilidade de bens. 2.
Pretende o MPF a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal sobre a totalidade dos fatos; a reinclusão dos réus excluídos; o recebimento da inicial em relação a esses réus; ou, a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC; o recebimento da inicial em relação à ré assessora jurídica; e, finalmente, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens. 3.
O pedido de indisponibilidade de bens foi objeto de nova apreciação pelo Juízo de origem, à vista da emenda da inicial apresentada pelo MPF e dos documentos a ela acostados, não havendo que se falar em intempestividade do presente agravo de instrumento, porquanto interposto o recurso no prazo de que dispunha o parquet, a teor do artigo 1.003, § 5º, c/c o art. 180, ambos do CPC. 4.
No tocante à competência da Justiça Federal, considerando que os pagamentos relativos ao Primeiro Termo Aditivo Contratual foram realizados com verbas estaduais, da própria Instituição de Ensino Superior, não há dúvida de que falece à Justiça Federal competência para apreciar eventuais atos de improbidade administrativa praticados pelos réus. 5.
De acordo com a regra do artigo 64, § 3º, do CPC, no caso de incompetência do Juízo, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, devendo, nesse particular, ser provido o agravo de instrumento para que determinado ao magistrado a quo o desmembramento do feito e a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente para apurar os fatos supostamente ímprobos praticados na vigência do termo aditivo contratual. 6.
A presente ação foi proposta ainda sob a redação originária da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). 7.
De acordo com o art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, a petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 do CPC, quando não preenchidos os requisitos do art. 17, § 6º, I e II, da Lei 8.429/1992, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. 8.
A decisão que recebe a inicial da ação de improbidade administrativa não precisa analisar a existência ou não de dolo ou de boa-fé, uma vez que essas questões se inserem no raio de investigação do mérito e deverão ser oportunamente apreciadas quando do julgamento do processo. 9.
A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento da inicial, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, e somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não de eventual prática de ato de improbidade administrativa.
Precedentes do STJ. 10.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido. 11.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).
Precedentes. 12.
O STJ, em 13/02/2025, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025). 13.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
05/11/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:36
Juntada de parecer
-
18/10/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 01:42
Decorrido prazo de ADIVAN VITOR BARROS PINTO DE OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:01
Decorrido prazo de JOANA DARC TORK DE OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:44
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA IRACI SILVA DA CRUZ em 07/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 00:15
Decorrido prazo de THASSO JARAGUACU LIMA DA SILVA em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 00:12
Decorrido prazo de JOANA DARC TORK DE OLIVEIRA em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 00:11
Decorrido prazo de GRUPO CAPITAL EIRELI - EPP em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 00:11
Decorrido prazo de ANSELMO ALCEU ANTONIO AVILA RAMOS em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ANSELMO ALCEU ANTONIO AVILA RAMOS em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA FELIPA VILHENA RABELO em 02/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de PERSEU DA SILVA APARICIO em 11/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:41
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:36
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
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22/01/2021 17:45
Juntada de Certidão
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22/01/2021 16:30
Juntada de Certidão
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22/01/2021 16:29
Juntada de Certidão
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22/01/2021 16:27
Juntada de Certidão
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22/01/2021 16:26
Juntada de Certidão
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21/01/2021 18:11
Juntada de Certidão
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18/01/2021 23:32
Juntada de contrarrazões
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14/01/2021 01:43
Juntada de documento comprobatório
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13/01/2021 00:49
Juntada de contrarrazões
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12/01/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/12/2020 23:59.
-
07/12/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2020 17:41
Conclusos para decisão
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24/06/2020 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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24/06/2020 17:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/06/2020 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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