TRF1 - 1028913-43.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:33
Juntada de manifestação
-
16/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de VITOR CARVALHO SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:54
Decorrido prazo de SHIRLEI SILVA DE NOVAIS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:08
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 16:59
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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03/06/2025 16:11
Juntada de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1028913-43.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR CARVALHO SILVA, SHIRLEI SILVA DE NOVAIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A (CAIXA CONSÓRCIO) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Shirlei Silva de Novais e Vitor Carvalho Silva em face de XS5 Administradora de Consórcio S/A e Caixa Econômica Federal.
Os autores alegam que Cláudio Pereira da Silva, companheiro da primeira autora e pai do segundo, celebrou contrato de consórcio em maio de 2022, no valor de R$ 40.000,00, com contratação de seguro prestamista para cobertura em caso de morte ou invalidez.
Relatam que o consorciado faleceu em 4 de setembro de 2023, em Portugal, vítima de acidente automobilístico, e que, após comunicarem o sinistro às rés, foram informados pela XS5 de que o pagamento da carta de crédito estaria condicionado à contemplação por sorteio ou ao encerramento do grupo.
Diante disso, pleiteiam a liberação imediata dos R$ 40.000,00 referentes ao valor da cota, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Despacho ID 2136816019 concede a gratuidade judiciária.
A Caixa Econômica Federal opôs-se à pretensão (ID 2142507683), alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo seguro prestamista, sustentando que os valores serão liberados apenas conforme a legislação consorcial vigente, não havendo dever de indenizar por danos morais.
A XS5 Administradora de Consórcios S/A, por sua vez (ID 2149084978), apresentou preliminares e, no mérito, argumentou que a quitação pelo seguro prestamista não implica contemplação automática da cota, devendo ser observado o disposto no art. 22 da Lei nº 11.795/2008, que condiciona a liberação à contemplação por sorteio ou ao encerramento do grupo.
Invocou o princípio da isonomia entre consorciados e afirmou que o interesse coletivo do grupo deve prevalecer sobre pretensões individuais.
Impugnação dos autores (ID 2154530695).
Decisão ID 2163418075 rejeita as preliminares e indefere o pedido de tutela de urgência.
Sem especificação de provas pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Na condição de destinatário da prova, conforme estabelece o art. 370 do CPC, constato a suficiência dos elementos probatórios já incorporados aos autos para formar convicção acerca dos fatos controvertidos, dispensando a produção de outras provas e impondo-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
O presente caso exige uma análise jurídica aprofundada que articule de forma coerente três sistemas normativos interligados: a legislação consorcial (Lei nº 11.795/2008), as normas securitárias (Código Civil) e a proteção consumerista (CDC).
São pontos incontroversos: a) a celebração de contrato de consórcio por Cláudio Pereira da Silva junto à XS5, no valor de R$ 40.000,00, com a contratação de seguro prestamista (proposta de adesão nº 000007955554 - ID 2149085527); b) o óbito do consorciado, ocorrido em 04/09/2023, em Portugal, conforme certidão de óbito (ID 2136627167); c) a comunicação do sinistro às rés em 26/09/2023, realizada por meio de troca de e-mails (ID 2136627312); d) a negativa de responsabilidade pela CEF quanto à cobertura securitária (Ofício nº 16187/2024 - ID 2142507717); e e) a confirmação da quitação integral da cota consorcial pela seguradora, em razão do óbito, conforme manifestação da própria XS5 em 11/06/2024 (ID 2142507721).
A controvérsia central gira em torno da obrigação de liberação imediata dos valores do consórcio quando ocorre o óbito do consorciado com seguro prestamista, situação que não encontra disciplina expressa no art. 22 da Lei de Consórcios, mas que deve ser interpretada à luz do ordenamento jurídico como um todo.
A natureza jurídica do seguro prestamista assume papel fundamental nesta discussão.
Mais do que uma simples garantia acessória, trata-se de contrato autônomo (art. 757 do CC) que gera obrigação direta da seguradora perante os beneficiários, conforme consolidado no REsp 1.269.632/MG.
Essa autonomia se reflete no art. 794 do Código Civil, que estabelece que o capital segurado constitui direito próprio dos beneficiários, não integrando o acervo hereditário – entendimento reafirmado recentemente no REsp 2.031.295/MG.
A Circular Bacen nº 3.432/2009, ao determinar no seu art. 23 que a diferença da indenização deve ser "imediatamente entregue ao beneficiário" após a quitação do saldo devedor, vem justamente regulamentar essa situação específica no âmbito dos consórcios, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, III, da Lei nº 11.795/2008.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma uniforme sobre a matéria.
No paradigmático REsp 1.406.200/AL[1], a Quarta Turma, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou que a quitação da dívida pelo seguro gera direito líquido e certo aos herdeiros, independentemente de contemplação ou encerramento do grupo.
Tal orientação foi reafirmado no REsp 1.770.358/SE[2], que acrescentou importante fundamentação sobre a ausência de desequilíbrio financeiro no grupo consorcial quando a seguradora assume o pagamento, tornando inócuo o argumento da isonomia entre consorciados.
Neste mesmo sentido, o REsp 1.987.956/CE[3] destacou que a retenção dos valores pela administradora, após integral ressarcimento do grupo, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
No caso concreto, a cláusula 6.1 do contrato (ID 2136627199, pág. 05) estabelece de forma cristalina que o seguro prestamista tem por objetivo "garantir a liquidação total ou parcial do saldo devedor junto à CAIXA CONSÓRCIO S/A, em caso de morte natural ou acidental do segurado".
Esta disposição contratual, interpretada conforme o art. 47 do CDC - que impõe a leitura mais favorável ao consumidor -, não admite condicionamentos não previstos expressamente, como a exigência de aguardar o encerramento do grupo.
A insistência das rés em negar o pagamento com base em formalismo excessivo configura violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC), que exigem adequação das relações contratuais às legítimas expectativas das partes.
A conduta das rés revela ainda grave violação a deveres anexos próprios das relações de consumo, nos termos dos arts. 6º, IV, e 51, IV, do CDC.
A exigência de abertura de inventário - medida desnecessária ante a natureza do crédito securitário -, associada à mora injustificada no pagamento, caracteriza obstrução ao exercício regular de direitos pelo consumidor.
Neste contexto, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova, impondo às rés o dever de demonstrar a legalidade da retenção dos valores - ônus que não foi cumprido.
A responsabilidade solidária da CEF decorre não apenas de sua posição na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC), mas também de sua atuação como fornecedor aparente, tendo o contrato sido celebrado em suas dependências e com utilização de sua marca.
Quanto aos danos morais, a pretensão merece acolhimento.
A configuração do dano emerge das circunstâncias do caso: (i) os autores, já enlutados pela perda repentina do ente querido em país estrangeiro, foram submetidos a desgaste administrativo desnecessário; (ii) a primeira autora, em situação de vulnerabilidade econômica (sobrevive com auxílio doença do INSS), foi compelida a arcar com despesas extraordinárias, incluindo o oneroso translado do corpo de Portugal para o Brasil; (iii) as requeridas exigiram a abertura de inventário, medida sabidamente desnecessária ante a natureza do crédito securitário; (iv) a negativa de pagamento fundamentou-se em tese jurídica manifestamente contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (v) a conduta das requeridas frustrou a própria finalidade social do seguro prestamista, que é assegurar proteção imediata à família em momentos de crise.
A caracterização do dano moral independe de prova específica do prejuízo, emergindo in re ipsa da própria conduta lesiva.
A jurisprudência do STJ estabelece que em casos de negativa infundada de pagamento de seguro devem ser considerados a vulnerabilidade dos consumidores, o tempo de mora e o caráter pedagógico da reparação (REsp 1.987.956/CE).
Assim, sopesando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das requeridas, a gravidade da conduta e o necessário caráter pedagógico da sanção, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para cada autor.
Esse o contexto, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a XS5 ao pagamento da importância de R$ 43.162,58[4] correspondente à carta de crédito consorcial, acrescida de correção monetária, a partir de 26/09/2023[5] e de juros legais, a contar da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; e b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para cada autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir desta sentença; Sem custas, mercê da gratuidade judiciária.
Pelos requeridos, verba honorária, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] (STJ - REsp: 1406200 AL 2012/0257539-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). [2] (STJ - REsp: 1770358 SE 2018/0260645-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019). [3] (STJ - REsp: 1987956, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/09/2023). [4] Posição em 11/06/2024 (ID 2142507721). [5] Data de comunicação do sinistro às rés via de e-mails (ID 2136627312). -
26/05/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de VITOR CARVALHO SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SHIRLEI SILVA DE NOVAIS em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:33
Juntada de pedido contraposto
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20/03/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 18:13
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:27
Juntada de impugnação
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20/09/2024 14:52
Juntada de contestação
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02/09/2024 14:25
Juntada de outras peças
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22/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:26
Expedição de Carta precatória.
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12/08/2024 22:24
Juntada de contestação
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26/07/2024 09:02
Juntada de manifestação
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11/07/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEI SILVA DE NOVAIS - CPF: *03.***.*30-20 (AUTOR) e VITOR CARVALHO SILVA - CPF: *35.***.*26-88 (AUTOR)
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10/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:46
Juntada de manifestação
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10/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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09/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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09/07/2024 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 18:56
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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