TRF1 - 1010261-51.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010261-51.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATHALIA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVANIA SANTANA SANTOS - SE12990 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, os requisitos foram atendidos.
Senão vejamos.
O laudo da perícia médica realizada (ID 2164839142) é claro em afirmar que a parte autora padece de "Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas.
CID: M32.1" (sic), doença que se iniciou em 11/2019.
De acordo com a perita, a patologia gera impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tendo a data de início do impedimento (DII) sido fixada em 25/03/2024 (quesitos 4, 8 e 9).
Ademais, o(a) perito(a) concluiu: "Considerando o quadro de lúpus eritematoso sistêmico grave da requerente, com manifestação sistêmica, cutânea e articular, tendo evoluído com nefrite lúpica, perda da função renal e necessidade de hemodiálise, é possível inferir incapacidade laborativa total e temporária, com impedimento de longo prazo desde 25/03/2024.
Sugiro nova avaliação em dois anos.” (sic).
Anoto que a perita informou que a parte autora apresenta capacidade para a prática de atos da vida civil, sendo, portanto, desnecessária sua representação pelo instituto da curatela.
No tocante ao quesito sobre o período de tempo durante o qual perdurará a deficiência do autor, anoto que a perita não fixou uma data para a cessação do impedimento, apenas tendo sugerido reavaliação em 2 anos para determinar se houve melhora suficiente para encerrar o impedimento.
Desse modo, o INSS não deve cessar o benefício antes de realizar a perícia médica para avaliação das condições que deram origem ao benefício.
Por sua vez, consoante art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No ponto, observo que o perito marcou em quesito 4 que o impedimento do autor é superior a 2 anos.
Demais disso, o art. 20 da Lei n° 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa (PEDILEF 200770530028472, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, 08/02/2011).
Ainda, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício “deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
Ressalto que o conceito de deficiente, para fins de concessão de amparo assistencial, foi ampliado pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, de tal forma que não é mais necessário, para a concessão do benefício, ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, sendo exigido que a deficiência impeça a participação da pessoa portadora de deficiência na sociedade em situação de igualdade com as demais.
Noutra quadra, o requisito socioeconômico também está presente no caso em exame.
Depreende-se da análise do laudo social (ID 2181396076), que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica residindo com seus pais e 6 irmãos, sendo 5 deles menores de idade.
A renda do grupo familiar é proveniente do Bolsa Família, bem como pelo benefício assistencial da irmã Esther, no valor de um salário mínimo e pelo trabalho rural do pai, que gera uma renda variável e atualmente registrada em R$ 300,00.
Nesse caso, deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar benefício assistencial recebido por portador de deficiência ou idoso, bem como benefício previdenciário recebido por idoso no valor de até um salário mínimo, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 580963, em 18/04/2013, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
Pontuo que o recebimento do Bolsa Família, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, já indica a situação de vulnerabilidade.
De tal forma, não resta dúvida de que o requerente se enquadra no art. 20, §3° da lei de regência.
As despesas do grupo familiar com medicamentos totalizam aproximadamente R$ 300,00.
Ademais, a parte autora necessita gastar com transporte até Tobias Barreto/SE para realizar a hemodiálise, valor de R$ 240,00 (quesito 7).
Por sua vez, registrou a perita social que “A residência onde vivem é cedida e construída em alvenaria com telhado de telha comum e piso de cimento [...] a localidade não dispõe de rede de esgoto e a rua não é asfaltada, o que pode dificultar o acesso a serviços essenciais, especialmente em períodos chuvosos”(sic).
Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica.
Por fim, as fotos acostadas confirmam a situação de vulnerabilidade alegada.
No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da expert.
Contudo, com relação à data de início do benefício (DIB), algumas considerações devem ser feitas.
O requerimento administrativo datado em 05/08/2021 (ID 2151381298 e ID 2151381362) foi indeferido por não constatação de deficiência.
No entanto, a perita foi clara ao afirmar que, embora a doença tenha se iniciado em 05/11/2019 (DID), o início do impedimento se deu em 25/03/2024 (DII).
Nessa conjuntura, tendo em vista a situação supra, destaco que este Juízo tem como praxe, em casos como o dos autos conceder a benesse requerida da data da citação ou da data de intimação do laudo pericial.
No entanto, considerando a proposta de acordo da autarquia de concessão do benefício desde a data do ajuizamento (ID 2188710433), em 03/10/2024, e tendo em conta que não há outra DER válida para a parte autora além da mencionada, entendo que que a DIB destes autos deve ser fixada na data do ajuizamento dessa ação, sendo a mais vantajosa para a parte autora.
Destaco que o requerimento datado em 10/10/2024 foi indeferido por não comparecimento da parte autora à perícia médica (ID 2188710436, NB 716.501.672-5), tendo ela mesmo dado causa ao indeferimento, motivo pelo qual não será considerado.
Nessa conjuntura, conclui-se que o requerente faz jus ao benefício assistencial vindicado, desde a data do ajuizamento desta demanda, qual seja, em 03/10/2024.
Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com DIB em 03/10/2024, e a pagar ao demandante as parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 13.877,43, conforme memorial de cálculo que integra a presente sentença, em anexo.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial, com DIP em 01/07/2025.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registrado digitalmente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010261-51.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATHALIA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVANIA SANTANA SANTOS - SE12990 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NATHALIA SOARES DOS SANTOS EDVANIA SANTANA SANTOS - (OAB: SE12990) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA -
03/10/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001759-95.2025.4.01.3506
Jose Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington Jose de Bastos Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 17:17
Processo nº 1001759-95.2025.4.01.3506
Jose Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington Jose de Bastos Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 09:04
Processo nº 1001602-28.2025.4.01.3505
Elivania Vilela de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Mayumi Nagoshi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2025 17:48
Processo nº 1012320-79.2024.4.01.4100
Maria Claudino da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 15:19
Processo nº 1053604-85.2024.4.01.3900
Cinthia de Jesus Ribeiro Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karen Rodrigues dos Santos Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 16:10