TRF1 - 1018005-60.2024.4.01.3100
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 21:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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15/08/2025 00:21
Decorrido prazo de TANIELE PACHECO PANTOJA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de TANIELE PACHECO PANTOJA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de TANIELE PACHECO PANTOJA em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo B em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 15:02
Homologada a Transação
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25/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:43
Juntada de manifestação
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27/06/2025 08:53
Juntada de contestação
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08/06/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:02
Juntada de manifestação
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23/05/2025 01:51
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1018005-60.2024.4.01.3100 AUTOR: TANIELE PACHECO PANTOJA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: 1.1 Documentos essenciais para o regular andamento do processo.
Juntar Comprovante de residência válido e atualizado, ressaltando que a mera declaração de residência expedida por ente público, desacompanhada de documentação que a corrobore, a exemplo, cadastro de moradores, é inservível para comprovar endereço consignado na inicial.
Esclarecendo que, tratando-se de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada, acompanhada de cópia do documento de identidade, devendo o/a titular está descrito (a) como um(a) dos(as) participantes do grupo familiar informado no Cadastro Único do Governo Federal.
Juntar cópia do processo administrativo completo do benefício pleiteado.
Juntar certidão de nascimento da criança indicada na petição inicial.
Informar o nome da criança em relação à qual é requerido o benefício de salário maternidade.
Juntar documentos pessoais da parte autora ( CPF e RG).
Juntar CNIS em nome da parte autora ou do pai da criança.
Juntar folha de resumo de inscrição no cadastro único (CADUNICO), com situação atualizada e detalhada nos últimos dois anos, juntando os documentos pessoais de todos os membros que compõem o grupo familiar. 1.2.
Documentos essenciais para configuração de segurado especial Juntar autodeclaração de segurado especial Indicar, precisamente, os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural/pesca que se pretende reconhecer, na qualidade de segurado especial, esclarecendo, inclusive, qual o proprietário do imóvel rural, juntando documentos pessoais (Enunciado FONAJEF nº 186). - Juntar documento que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rural, em nome da parte autora ou de seu grupo familiar, baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda provar, esclarecendo que a contemporaneidade é verificada considerando a data de registro, emissão e autenticação do cadastro ou documento.
Desde já, fica esclarecido que não serão admitidos como início de prova documentos cuja informalidade no preenchimento e alteração torne inviável a averiguação da data e facilitem a simulação de dados, como prontuários médicos manuscritos e fichas de matrícula escolar, bem como que certidões e declarações emitidas por entes municipais/estaduais devem vir com a indicação do cadastro ou processo administrativo em que se baseou o servidor que a emitiu.
No caso de a parte autora ser pescadora: Juntar carteira de pesca e comprovação de seguro defeso da atividade de pesca, observando-se o período de carência do benefício pleiteado indicado na petição inicial para fins de início de prova material.
No caso de a parte autora ser agricultor(a): a) Juntar título de terra ou documentos equivalentes, que subsidiaram o contrato de comodato/parceria coligido aos autos, bem como documentos pessoais do proprietário.
Frise-se que em se tratando de terras devolutas de propriedade estatal, deverá ser promovida a juntada de certidão/declaração oficial ou documento público baseado em cadastro governamental, não sendo admissível mero instrumento particular ou outros documentos que possuem caráter meramente declaratório (declaração de ITR, contrato de comodato, declaração de confrontantes, recibo de compra e venda sem reconhecimento cartorário, etc.), na forma do parágrafo único, do art. 408, do CPC. b) Esclarecer qual o tipo de vínculo/contrato entre a parte autora e o proprietário da terra: parentesco; parceria; comodato; outros.
Em caso de relação de parentesco (juntar provas documentais da relação, ou declaração do proprietário indicando o parentesco, anexando documentos pessoais do dono da terra).
Em caso de contrato verbal, deverá a parte autora juntar formalização da relação através de documento escrito, público ou particular, com assinatura dos contratantes e de pelo menos duas testemunhas (anexando cópia dos documentos pessoais – RG e CPF de todos os assinantes do contrato), especificando: 1) Objeto do contrato; 2) tipo de contrato (parceria, comodato, meação, outros); 3) duração; 4) finalidade. 1.3.
Autenticidade de documentos Nos termos do art. 425, IV, do CPC, manifestar-se o advogado acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir as diligências acima mencionadas.
Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença. 2.
Cumprida a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito. 2.1.
Por sua vez, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 3.
Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 3.1.1 Conforme disposto na Portaria conjunta 1/2025 COJEF/SJPA e CEJUC/SJPA, em caso de contestação TIPO 1 apresentada pelo INSS, remetam-se os autos ao CEJUC, para que proceda à intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada nos autos. no prazo de 10 (dez) dias. 3.1.2 Em caso de aceite da proposta será dispensada a realização de audiência de conciliação, com a homologação do acordo pelo CEJUC e posterior devolução dos autos a este Juízo. 3.1.3 Decorrido o prazo sem manifestação, o CEJUC incluirá o processo em pauta para a realização de audiência de conciliação. 3.1.4 Sem acordo ou recusada a proposta, os autos serão devolvidos a este Juízo. 3.2.
Na hipótese de contestação TIPO 2, os autos serão remetidos ao CEJUC para realização de audiência de conciliação. 3.2.1 Obtido o acordo os autos serão conclusos para homologação pelo CEJUC. 3.2.2 Caso contrário, os autos serão devolvidos a esta vara. 3.3.
Caso apresentada contestação TIPO 3 ou contestação TIPO 4, dê-se vista à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3.4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 4.
A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. 5.
Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. 6.
A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE.
Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. 7.
Atos da Secretaria regulamentados na forma do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, e do Ato Conjunto 2/2023/COJEF-TRF1/COGER-TRF1/INSS de 18/12/2023, formalizado entre a COJEF/TRF1, COGER/TRF1 e o INSS.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica do documento.
Documento assinado eletronicamente MAGISTRADO(A) FEDERAL -
18/05/2025 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 21:28
Juntada de Certidão
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18/05/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:47
Juntada de manifestação
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15/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de TANIELE PACHECO PANTOJA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 13:57
Declarada incompetência
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12/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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10/11/2024 17:39
Juntada de contestação
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26/10/2024 00:24
Decorrido prazo de TANIELE PACHECO PANTOJA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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23/09/2024 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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