TRF1 - 1022011-04.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1022011-04.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CHURRASCARIA BOI D'OURO PRIME LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO MONTEIRO LIMA - DF43463, LEONARDO NESSO VOLPATTI - DF58686, LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF76630 POLO PASSIVO:IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando as seguintes finalidades: a) A concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para que a autoridade coatora afaste os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, de modo a assegurar a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, até decisão final do presente mandado de segurança; Narra a inicial que a Lei nº 14.148/2021, ao instituir o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, concedeu isenção tributária expressa, por prazo certo de 60 (sessenta) meses, para tributos federais incidentes sobre as atividades beneficiadas, mas que a Receita Federal do Brasil em sede de Ato Declaratório N.º 2 de 21 de março de 2025, tornou pública o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 e consequentemente determinou a extinção do benefício fiscal, tornando pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A, da Lei n°. 14.148/2021, com autorização para a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a conjugação de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado.
Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança (periculum in mora).
Vislumbro, pelo menos em juízo de cognição sumária, que na hipótese em exame não foram preenchidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
Vejamos.
A parte impetrante parte de premissa equivocada, ao alegar que o benefício ofertado pelo PERSE poderia ser considerado como uma isenção onerosa, o que permitiria a aplicação do artigo 178 do CTN e do enunciado da Súmula 544 do STF.
Pois bem.
A Lei n. 14.148/2021, tanto em sua redação original, como nas alterações por ela sofrida, prevê, mesmo após as modificações implementadas pela Lei 14.859/2024, não uma isenção no recolhimento dos tributos listados em seu artigo 4º (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), mas sim uma redução das alíquotas a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
Em que pese a isenção e diminuição de alíquota de tributo para zero acarretem o seu não recolhimento, estes consistem em institutos diversos.
A isenção corresponde a dispensa pelo FISCO do pagamento do tributo por meio legal, enquanto a alíquota zero ocorre quando o ente tributante que possui competência para instituir o tributo o faz, há a ocorrência do fato gerador do tributo, mas não haverá seu recolhimento porque a alíquota foi reduzida a zero.
Assim, diversamente do que defende a parte impetrante, a sua exclusão como beneficiária do PERSE não se caracteriza como revogação de isenção, uma vez que não houve isenção por parte da União, mas sim diminuição das alíquotas dos tributos listados para zero.
Portanto, para fins de fruição do benefício, bastava ao contribuinte o exercício de alguma atividade econômica enquadrada no setor de eventos, não havendo a exigência de qualquer contrapartida.
Desse modo, não se cogita de inobservância ao disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de haver alteração dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal.
Por outro lado, quanto a eventual afronta aos princípios da anterioridade e segurança jurídica, da mesma forma, não identifico relevância nos fundamentos da impetração.
O fim do benefício fiscal do PERSE não decorre de uma revogação legislativa inesperada, mas sim do implemento de condição resolutiva previamente prevista em lei, qual seja, o atingimento do limite fiscal de R$ 15 bilhões estabelecido no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024.
Consoante demonstrado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, o limite legal foi alcançado após regular manifestação em audiência pública realizada no Congresso Nacional em 12 de março de 2025, resultando na consequente extinção do benefício fiscal a partir de abril de 2025.
Portanto, esta situação não se amolda a eventual revogação repentina de benefício fiscal, que exigiria observância ao princípio da anterioridade.
Isso porque, a própria Lei nº 14.859/2024, publicada em maio de 2024, já estabeleceu expressa e previamente o mecanismo objetivo de extinção do programa ao ser atingido determinado limite fiscal, fixando teto máximo de renúncia fiscal, no patamar de R$ 15 bilhões.
Nesse contexto, contribuintes beneficiários do PERSE tinham pleno conhecimento, desde a publicação da Lei nº 14.859/2024, que o programa estava sujeito a um limite global de R$ 15 bilhões, após o que seria extinto.
Não há, que se cogitar, ademais, da violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o fim do programa ocorreu exatamente pelo implemento de condição resolutiva antecipadamente estabelecida pelo legislador.
De igual modo, também não se vislumbra transgressão ao princípio da proteção à confiança, que, em essência, têm por escopo proteger o contribuinte contra majorações tributárias inesperadas, inexistente na espécie.
Em suma, não há margem de dúvidas que o mecanismo de extinção do benefício foi previsto em lei de forma clara e objetiva, estabelecendo condição resolutiva específica, razão por que não há que se falar em violação à confiança dos contribuintes ou ao princípio da anterioridade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a impetrante para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, proceda-se às medidas seguintes: Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica de direito público interessada.
Colha-se parecer do MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
17/05/2025 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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17/05/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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