TRF1 - 1004530-92.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de VALDINER SANTANA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1004530-92.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINER SANTANA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Observo que o requerimento administrativo juntado aos autos refere-se a benefício que foi concedido pelo INSS.
Com a cessação do auxílio-doença deferido, a parte autora ingressou diretamente com a presente demanda, sem que tenha pedida ao INSS sua prorrogação ou a conversão em aposentadoria por invalidez, conforme previsão constante na decisão de deferimento administrativo ID 2133171455.
Nesse contexto, resta evidente que o benefício ora requerido pela parte autora não foi objeto de pedido e análise por parte do INSS, vez que não se confunde com o auxílio-doença anteriormente usufruído.
Noutras palavras, não houve pedido de prorrogação em relação ao benefício que ora se pleiteia, pela ocorrência de fato novo – manutenção da incapacidade laboral - a ensejar a devida análise por parte da Autarquia Previdenciária.
Com efeito, a MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, determinou a fixação de prazo estimado para duração do auxílio-doença e a obrigatoriedade de o segurado apresentar pedido de prorrogação do benefício ao fim do prazo estimado (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º).
Ao segurado é concedido o benefício por incapacidade temporária por um prazo determinado.
Se entender ainda estar incapacitado para o labor, deve pleitear a prorrogação do benefício ao INSS, o qual deverá se manifestar a respeito da necessidade de continuidade ou não do auxílio-doença, ou sobre a eventual conversão em aposentadoria por invalidez, a depender do tipo de incapacidade demonstrada.
Assim, concedido o auxílio-doença, o perito médico estima a duração da incapacidade e o tempo provável necessário para a recuperação, que será a data estimada para a cessação do benefício.
Em outras palavras, o benefício é concedido com prazo inicial: se, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício, o segurado ainda se sentir incapaz ao trabalho, deverá pedir prorrogação do benefício, sob pena de inexistir resistência administração à sua pretensão, necessária, como é cediço, para fazer despontar o interesse processual.
Cumpre recordar que, em julgamento do RE 631.240 com repercussão geral reconhecida, o STF entendeu ser necessário, como regra, o prévio requerimento administrativo perante o INSS antes do ingresso em Juízo, para delinear a presença da condição da ação atinente ao interesse processual.
Especificamente em casos de restabelecimento de benefício, o ajuizamento direto da demanda judicial pressupõe que não se trate da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária.
Confira-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Em situações envolvendo pedido judicial de restabelecimento de benefício por incapacidade, ausente pedido de prorrogação e/ou novo requerimento administrativo posterior à sua cessação administrativa, tem-se que não houve a prévia submissão à análise, pelo INSS, de matéria de fato nova, acerca da alegada persistência de um quadro incapacidade laborativa para além do período inicialmente antevisto no prognóstico realizado pela perícia médica previdenciária.
Bem por isso, aliás, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao analisar o Tema 277, concluiu que, nos casos de alta programada, apenas se configura o interesse de agir em juízo quando a parte autora formula previamente pedido de prorrogação do benefício.
Eis a ementa do precedente qualificado: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "O DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM ESTIMATIVA DE DCB (ALTA PROGRAMADA) PRESSUPÕE, POR PARTE DO SEGURADO, PEDIDO DE PRORROGAÇÃO (§ 9º, ART. 60 DA LEI N. 8.213/91), RECURSO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUANDO PREVISTOS NORMATIVAMENTE, SEM O QUÊ NÃO SE CONFIGURA INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO".
PROVIMENTO DO INCIDENTE. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500255-75.2019.4.05.8303, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/03/2022.) Não evidenciada, destarte, resistência do INSS à pretensão deduzida na presente demanda -uma vez que não houve pedido de prorrogação do benefício após a data da cessação programada, tampouco novo requerimento administrativo que tenha sido indeferido pela Autarquia Previdenciária -, mostra-se ausente o interesse processual, a desaguar na extinção do feito sem resolução do mérito.
Esse o quadro, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente. -
19/05/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDINER SANTANA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2024 00:41
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:25
Juntada de emenda à inicial
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09/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:08
Juntada de manifestação
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27/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/06/2024 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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