TRF1 - 1096273-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/07/2025 12:57
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FILLIPE VIEIRA ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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22/06/2025 01:12
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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22/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FILLIPE VIEIRA ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:24
Juntada de apelação
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05/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:19
Juntada de apelação
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26/05/2025 21:09
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 21:16
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096273-04.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FILLIPE VIEIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MADUREIRA GOMIDE - MG136388 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por impetrado por FILLIPE VIEIRA ARAUJO contra ato atribuído ao PRESIDENTE da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e OUTROS, objetivando que sejam atribuídos dois pontos relativos à sua experiência profissional na avaliação de títulos do Concurso Nacional Unificado – CNU 2024.
Alega, em apertada síntese, que a banca indevidamente desconsiderou sua experiência profissional como Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Substituto na área de Florestal, exercida no Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), atribuindo-lhe nota zero na Prova de Títulos, apesar da apresentação de documentação comprobatória.
Sustenta que a decisão careceu de justificativa e que a ausência da pontuação compromete sua classificação no certame.
Requer liminar para que os dois pontos referentes à experiência sejam computados.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2161707701).
AJG concedida.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (ID 2164101223).
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 2164145411), e defendeu a regularidade do ato administrativo.
No ID 2168398873, o impetrante informa a interposição de agravo de instrumento, tendo sido deferida a tutela recursal (ID 2168573746).
O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 2176044335, não opinando sobre o mérito da demanda É o relatório.
II A propósito, curvo-me ao entendimento firmado no caso concreto pelo Relator do agravo de instrumento interposto pelo impetrante (ID 2168573746), que adoto como razões de decidir, conforme os seguintes os excertos de sua fundamentação: ...
A Administração Pública, em seus atos administrativos, é regida, em regra, pelos princípios da legitimidade e veracidade.
O primeiro é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei.
O segundo diz respeito aos fatos, que se presumem verdadeiros, quando alegados pela Administração.
Cite-se: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
MULTA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. 1.
A presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ceder mediante robusta prova, seja documental, seja testemunhal. 2.
A prova testemunhal colhida nos autos não se mostrou hábil a ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Ademais, a prova oral é meio de prova dotado de curial fragilidade. 3.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00003869420034013901, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 28/09/2012).
No caso, porém, a decisão do magistrado de primeira instância merece reforma.
Os princípios supracitados merecem ser relativizados pela concretude das provas apresentadas pela parte agravada.
Restou cabalmente demonstrado pelo recorrente (ids. 2160438652, 2160438672, na origem) sua experiência profissional, como professor substituto na área de Florestal, atestado pelo setor competente do MEC.
A exigência de "termo de posse" pela banca revela-se como excesso de formalismo, pois as declarações fornecidas pelo MEC contêm todas as exigências contidas no edital, quais sejam: 1.3.15 - Para fins de comprovação da experiência profissional (QUADROS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS), conforme Anexo VI deste Edital, deverão ser apresentados os seguintes documentos, em atividades que exijam formação de nível superior: b) para o exercício de atividade em instituição pública, será necessário o envio da imagem do original ou imagem da cópia autenticada em cartório de três documentos, cumulativamente: 1 - Termo de posse; ou - Termo de exercício; ou - Certidão de Tempo de Serviço, datada e assinada por autoridade competente da instituição; 2 - Declaração da instituição, datada e assinada por autoridade competente do órgão, informando a espécie do serviço realizado, a descrição das atividades desenvolvidas no cargo/emprego e que informe o período (com início e fim, se for o caso).
Salienta-se, inclusive, que, nas informações prestadas na origem (id. 2164145411), a banca examinadora só impugnou a ausência do "termo de posse", isto é, todos os outros elementos exigidos pelo edital foram enviados/comprovados em momento oportuno pelo ora agravante.
Assim, a probabilidade do direito restou demonstrada e o perigo na demora se concretiza pela possibilidade de o candidato ser prejudicado em sua colocação no concurso, por excesso de formalismo.
Coleciona-se o seguinte julgado deste TRF sobre caso semelhante: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 03 EBSERH ÁREA ASSISTENCIAL (FONOAUDIOLÓGO).
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONSONÂNCIA COM O EXIGIDO NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a impetrante concorreu às vagas destinadas ao provimento do cargo de especialista Fonoaudiólogo Assistencial da EBSERH (concurso regido pelo Edital nº 3/2016 EBSERH), sendo reprovada na fase de avaliação de títulos e experiência profissional por não ter a banca examinadora computado o período de experiência profissional de 8 anos, 7 meses e 15 dias na área de fonoaudiologia por não ter a candidata enviado o Termo de Posse exigido pelo item 10.14 c do Edital. 2.
Constata-se pela documentação acostada aos autos que a impetrante apresentou à banca examinadora documento que contém todas as informações exigidas na alínea 10.14 do edital, com a indicação do desempenho da função de fonoaudióloga, bem como as informações atinentes ao período de exercício da atividade, ao local e a sua identificação.
Não obstante não ter a impetrante apresentado o Termo de Posse, apresentou declaração cujo conteúdo atendeu aos requisitos editalícios para a comprovação de sua experiência profissional, não sendo razoável negar-lhe o direito de pontuação na prova de títulos por mero formalismo. . 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10008470920174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, 5ª Turma, PJe 22/06/2022).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que a agravada compute os pontos na fase de prova de títulos, para fins de classificação no certame.
Dessa forma, considerando a decisão do TRF1 e em atenção ao princípio razoabilidade, conclui-se que o impetrante deve ter o título computado, razão pela qual a segurança deve ser concedida, nos termos do decisum.
III Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar que a autoridade impetrada compute os pontos na fase de prova de títulos, para fins de classificação no certame.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Secretaria: I – Intimem-se (a autoridade coatora via mandado).
II - Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária.
Brasília, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
19/05/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:02
Concedida a Segurança a FILLIPE VIEIRA ARAUJO - CPF: *87.***.*05-79 (IMPETRANTE)
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19/04/2025 20:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 22:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:13
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 22:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 22:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 22:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 13:55
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:31
Juntada de Ofício enviando informações
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27/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:53
Juntada de manifestação
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17/12/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a FILLIPE VIEIRA ARAUJO - CPF: *87.***.*05-79 (IMPETRANTE)
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27/11/2024 18:18
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/11/2024 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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