TRF1 - 1072561-91.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE FERNANDES NETO em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:31
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 06:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 06:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 06:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 06:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 10:59
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2025 10:44
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
07/06/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1072561-91.2024.4.01.3300 DESPACHO Considerando que o valor das custas remanescentes é de apenas R$ 200,00 (duzentos reais) e que o prosseguimento da execução de tal quantia se revela manifestamente desproporcional ao custo operacional envolvido, aplico, por analogia, o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção da execução quando o proveito econômico for irrisório em relação ao custo do processo.
Ademais, a Lei nº 10.522/2002, art. 18, inciso IX, § 1º, reconhece expressamente a possibilidade de não cobrança judicial de valores economicamente ineficientes, e a Portaria MF nº 75/2012 reforça essa diretriz ao vedar a inscrição de valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00.
Vê-se, pois, que se trata de quantia que, na prática, demandaria esforços processuais desarrazoados em relação ao resultado a ser obtido, podendo gerar mais despesas do que arrecadação.
Diante disso, em nome da razoabilidade, da economia processual e da efetividade da jurisdição, desnecessário que a secretaria adote medidas tendentes à cobrança das custas devidas.
Por fim, ante o trânsito em julgado da sentença retro, intime-se a parte credora para promover o cumprimento de sentença.
Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo, conforme já determinado.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal LPLD/CMS -
20/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:09
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
08/05/2025 10:45
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 12:00
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE FERNANDES NETO em 24/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 19:39
Juntada de réplica
-
21/01/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:50
Juntada de contestação
-
14/12/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/12/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/12/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2024 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE FERNANDES NETO em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
25/11/2024 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2024 09:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2024 23:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003187-91.2025.4.01.3901
Ruthierle Colacio Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Marinho Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 16:23
Processo nº 1005459-52.2025.4.01.4000
Maria de Jesus Barbosa das Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliane Araujo de Oliveira Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 20:12
Processo nº 1029922-74.2023.4.01.3500
Marlene Gomes de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Jose Bento Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 11:11
Processo nº 1054176-41.2024.4.01.3900
Denise Alcantara Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Helena Oliveira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 20:07
Processo nº 1092723-35.2023.4.01.3400
Thais Cristina Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 16:03