TRF1 - 1003147-30.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 10:21
Juntada de Informação
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29/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:28
Juntada de recurso inominado
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10/07/2025 02:48
Publicado Sentença Tipo B em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de URANDE FERRAZ DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 17:55
Juntada de laudo de perícia médica
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de URANDE FERRAZ DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de URANDE FERRAZ DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 10:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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07/06/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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26/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:40
Perícia agendada
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1003147-30.2025.4.01.3313 DECISÃO Apesar de tratar-se de mesmo pedido e mesmas partes, o feito anterior foi extinto sem exame do mérito.
Descartada a prevenção, prossiga o feito. 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Havendo pedido, postergo para o momento da prolação da sentença a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Na oportunidade, determino a produção de prova pericial médica.
Os honorários periciais serão fixados nos termos do art. 5º da Portaria 2/2023, de 31 de março de 2023, publicada no dia 03.04.2023, da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, e serão pagos após a apresentação do laudo pericial principal ou complementar. 4.
Agende a SECVA data para realização da perícia médica. 5.
Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência do local, dia e hora agendados, devendo a parte autora comparecer à perícia designada, apresentando todos os demais documentos necessários à realização da prova, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados etc. 6.
Fica a parte autora advertida de que o seu não comparecimento à perícia, sem justificativa, acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, por aplicação analógica do disposto no art. 51, I da Lei n°9.099/95. 7.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias da intimação da data designada para perícia, sob pena de preclusão. 8.
O perito deve responder aos quesitos do juízo, devendo apresentar o laudo em até 10 (dez) dias da data da realização da perícia. 9.
Em sendo constatada a incapacidade: 9.1 Cite-se e intime-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, devendo manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência.
Deve, também, neste ínterim, apresentar eventual proposta de acordo e juntar processo administrativo, CNIS e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). 9.2 Em seguida, dê-se vista à parte autora do laudo pericial, da manifestação do INSS e dos documentos juntados pelo prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deve a parte autora manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência, bem como acerca da proposta de acordo eventualmente oferecido. 9.3 Havendo necessidade de produção de prova oral, DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento, incluindo o feito em pauta. 9.4 Havendo interesse de incapaz, vista ao MPF pelo prazo de 05 dias. 9.5 Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. 10.
Na hipótese de verificação de capacidade, intime-se a parte autora para que se manifeste (nos termos da lei 14.331/2022, art. 3º, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem-me conclusos os autos para sentença.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a URANDE FERRAZ DA SILVA - CPF: *45.***.*34-91 (AUTOR)
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20/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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28/04/2025 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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