TRF1 - 1000380-13.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000380-13.2025.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: VALDIR PIMENTEL PEREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUERUBINO SOARES NETO - MT33766-O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, em que foi requerida a conversão da obrigação de fazer a entrega do bem em perdas e danos, haja vista a localização do bem em condições inviáveis de uso.
Instada a se manifestar acerca do real interesse no prosseguimento deste cumprimento provisório, a exequente esclareceu que pretende aguardar o trânsito em julgado da ação anulatória n. 1002100-49.2024.4.01.3606 para, então, dar continuidade a esta ação (ID 2192410196).
A controvérsia acerca da possibilidade de deflagração do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública já foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Tema 45, cuja tese firmada foi a seguinte: Não cabe o cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, devendo-se observar o regime constitucional dos precatórios. (RE 410.376/RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 04.02.2009) Tal entendimento decorre da leitura sistemática dos arts. 100 da Constituição Federal e 535 e seguintes do CPC, sendo pacífica a orientação de que o pagamento de quantia certa por ente integrante da Fazenda Pública deve observar o regime de precatórios, cuja expedição somente é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nesse cenário, é inadmissível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que fundada em obrigação líquida e certa, por afronta direta ao sistema de controle orçamentário e execução orçamentária estabelecido constitucionalmente.
Portanto, a deflagração da presente execução provisória encontra óbice jurídico insuperável, revelando-se prematura e juridicamente inevitável DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15, e em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral, julgo extinto o cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, por inviabilidade jurídica do procedimento contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sob o valor deste cumprimento provisório de sentença, cuja exigibilidade ficará suspensa ante o deferimento do benefício da justiça gratuita no bojo da ação principal n 1002100-49.2024.4.01.3606.
Ademais, isento o exequente do recolhimento das custas processuais.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000380-13.2025.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: VALDIR PIMENTEL PEREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUERUBINO SOARES NETO - MT33766-O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: VALDIR PIMENTEL PEREIRA MACHADO QUERUBINO SOARES NETO - (OAB: MT33766-O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUÍNA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT -
28/02/2025 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003259-78.2025.4.01.3901
Daiana Lucas Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 13:55
Processo nº 1022374-97.2024.4.01.3100
Sabrina Cardoso da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celson Filho Guerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 16:24
Processo nº 1040056-63.2023.4.01.3500
Dalvan Lima de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lilian Pereira de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 14:17
Processo nº 1040056-63.2023.4.01.3500
Dalvan Lima de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lilian Pereira de Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 11:42
Processo nº 1003639-78.2019.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adriano Alves Bezerra de Holanda
Advogado: Leticia de SA Novaes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2020 14:01