TRF1 - 1043405-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1043405-15.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de procedimento comum ajuizada por ROSANE APARECIDA ROMEIRO DE GIUSEPPE contra União Federal e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SP, objetivando, em suma, “Demonstrada a probabilidade do direito invocado, seja provisoriamente suspenso os artigos 63, inciso II, alínea “J” e 63, inciso III, alínea “G”, da Resolução 789/2020, do Contran, permitindo ao autor exercer cumulativamente os cargos/funções de Diretor de Ensino/Diretor Geral e Instrutor de Trânsito, prático e teórico, determinando-se que os réus efetuem o cadastro na AUTO MOTO ESCOLA CARLOS LTDA., localizado na Rua Dr.
Silvio de Aguiar Maya, 815, Pq.
Industrial, Pedreira – SP, CEP: 13920-000”.
Relata a parte autora que é diretora geral de ensino e instrutora de trânsito devidamente qualificado/certificado.
Afirma que a Resolução 789/2020 em seu artigos 48 e 63, proíbe a acumulação das funções de diretor de ensino e instrutor de forma ilegal, uma vez que cria restrição ao exercício da profissão por intermédio de norma infralegal, o que contraria os preceitos constitucionais do livre exercício de qualquer trabalho, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Comprovante de custas recolhidas no id 2184999770. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia dessa demanda cinge-se à análise da legalidade e/ou inconstitucionalidade dos requisitos estabelecidos na Resolução nº 789/2020-CONTRAN, especificamente quanto à restrição ao acúmulo dos cargos de Diretor Geral e de Instrutor de Trânsito.
Inicialmente, vale observar que o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, ou seja, o texto constitucional estabelece que somente a lei em sentido estrito poderá limitar o acesso ao mercado de trabalho, estabelecendo, assim, requisitos para tanto, sendo defeso, portanto, tal regulamentação por ato infralegal.
Quanto ao tema, observo que a Lei nº 12.302/10 regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito e não estabelece restrição quanto ao desempenho desta função conjuntamente com o cargo de Diretor de Ensino.
Assim, em primeira análise, resta caracterizado que a Resolução 789/2020 extrapola o poder regulamentar, tendo em vista que estabelece limitação ao direito constitucional do exercício profissional sem previsão legal.
Em conclusão, verifico, nesta análise de cognição sumária, própria desta fase processual, a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que seja permitido à parte autora exercer os cargos de Diretor Geral de Ensino e de Instrutor de Trânsito, prático e teórico, de forma cumulativa, afastando-se a restrição contida na Resolução nº 789/2020, desde que atendidas as exigências legais referentes à qualificação.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a autora para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Com pedido específico de produção de prova, tornem os autos conclusos para decisão.
Sem pedido específico, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
07/05/2025 16:59
Desentranhado o documento
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07/05/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/05/2025 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 14:30
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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06/05/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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