TRF1 - 1022350-24.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/06/2025 08:41
Juntada de Informação
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28/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 14:43
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1022350-24.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLOS HENRIQUE SANTOS PORTES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de omissão, sob o argumento de que a sentença teria deixado de analisar, de forma adequada, a validade dos laudos médicos particulares e o direito à prorrogação do benefício concedido, especialmente diante da fixação da DCB antes mesmo da prolação da sentença.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não se verifica omissão na sentença.
O juízo analisou expressamente os documentos médicos apresentados pela parte autora e justificou a prevalência do laudo pericial judicial como prova imparcial e suficiente.
Consta do julgado: “...verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC quanto a esse ponto.
Contudo, na análise do vício de omissão, assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de reforma.
A sentença reconheceu a existência de incapacidade restrita ao período entre 05/10/2023 e 03/04/2024, nos termos do laudo pericial.
Assim, trata-se de incapacidade pretérita e, portanto, não subsiste fundamento para o deferimento da tutela de urgência para implantação atual do benefício, pois inexiste incapacidade laborativa no presente.
Logo, impõe-se a correção do julgado para excluir do dispositivo a concessão da tutela de urgência, sem que isso altere o mérito da condenação imposta.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, exclusivamente para suprimir do dispositivo da sentença o seguinte trecho: “Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.” Mantêm-se, no mais, os demais termos da decisão embargada.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
19/05/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
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10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/03/2025 09:39
Juntada de contrarrazões
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05/03/2025 08:52
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2025 11:41
Juntada de embargos de declaração
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25/02/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE SANTOS PORTES - CPF: *65.***.*58-93 (AUTOR)
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25/02/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:30
Juntada de impugnação
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19/12/2024 14:09
Juntada de contestação
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02/12/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:44
Juntada de laudo pericial
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30/10/2024 10:33
Juntada de manifestação
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30/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:25
Perícia agendada
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21/10/2024 14:56
Juntada de apresentação de quesitos
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17/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 03:59
Juntada de dossiê - prevjud
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10/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/10/2024 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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