TRF1 - 0003368-30.2011.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003368-30.2011.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003368-30.2011.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE AMARAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003368-30.2011.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por PAULO HENRIQUE AMARAL e ADAEL FERNANDES DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública da União, da sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cáceres-MT, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: · Condenar ADAEL FERNANDES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa; · Condenar PAULO HENRIQUE AMARAL pela prática do crime previsto no art. 317, §1°, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa; · Declarar extinta a punibilidade do réu JOSÉ EDSON DE ASSIS, com fundamento no art. 107, inc.
I do CP e 62 do CPP.
Narra a denúncia (ID. 182294064) que: No dia 11 de junho de 2002, por volta das. 15h42min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal n° 701, em Pontes e Lacerda/MT, o denunciado ADAEL FERNANDES DA SILVA, proprietário do veículo Mercedes Benz; placa BWD 4545, agindo de modo livre e consciente, ofereceu vantagem indevida a Policiais Rodoviários Federais, para determiná-los a praticar ato de ofício em desacordo com a lei, repassando a quantia de (dois mil reais), divididos em duas parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais).
Os denunciados JOSÉ EDSON DE ASSIS e PAULO HENRIQUE, por sua vez agindo de modo livre e consciente, receberam, em razão da função que exerciam, vantagem indevida, consistente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em troca da concessão de benefício ilícito, vale dizer, a liberação indevida do veículo apreendido naquele local, em razão da ausência de nota fiscal relativa a carga que estava sendo transportada e da aparência de excesso de peso.
Denúncia recebida em 16 de novembro de 2009 (ID 182305020).
Sentença publicada em 17 de março de 2020 (ID. 182305028).
PAULO HENRIQUE DO AMARAL, em razões recursais, requer, em síntese, a improcedência da denúncia, para absolver o réu sob a alegação de ausência de prova da existência do fato (art. 386, inciso II do CP) ou que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, inciso IV do CP) (ID 182305038 - Pág. 5).
ADAEL FERNANDES DA SILVA, por seu turno, assistido pela Defensoria Pública da União, requer, em síntese (ID 182305048 - Pág. 13): Ante todo o exposto, o Apelante requer seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a sentença proferida pelo juízo a quo, em observância a aplicação do art. 261, CPP c/c Súmula n. 523 do STF, seja declarado nulo todo o processo, diante da ausência da defesa técnica, nos termos do art. 564, IV, do CPP, de mesmo modo, que seja declarada a absolvição do Apelante com fulcro no art.386, VII, CPP, vez que não existem provas suficientes para a condenação.
Em caso de não absolvição, seja reformada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual para a oitiva de testemunhas e intimação previamente o Apelante para que lhe seja oportunizada a livre escolha de advogado; e, em caso de condenação, seja valorado de forma neutra as circunstâncias judiciais, e realizar a redução das penas bases no seu mínimo legal.
Contrarrazões apresentadas (ID’s. 182305043 e 182305051).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID. 320396148). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003368-30.2011.4.01.3601 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Intentam os Apelantes ADAEL FERNANDES DA SILVA e PAULO HENRIQUE AMARAL a reforma da sentença que os condenou pelos delitos do art. 333, caput, e art. 317, §1°, ambos do Código Penal, respectivamente.
PRELIMINARES DA NULIDADE ABSOLUTA DAS AUDÊNCIAS DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADAS EM 06/08/2014 E 04/03/2015 - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO- ATO PRATICADO SEM OPORTUNIZAR AO ACUSADO A ESCOLHA DE NOVO PATRONO ANTE AO ABANDONO PROCESSUAL DO CAUSÍDICO.
A defesa do Apelante requer a nulidade absoluta das audiências de instrução e julgamento realizadas em 06/08/2014 e 04/03/2015, sob a alegação de não ter sido oportunizado ao acusado constituir novo advogado.
Com relação à audiência realizada no dia 06 de agosto de 2014, ADAEL FERNANDES DA SILVA foi intimado pessoalmente (ID’s 182305024 - Pág. 4 e 182305025 - Pág. 3).
Sem o patrocínio por defensor constituído, a audiência foi realizada com a representação pela Defensoria Pública da União.
No que tange à audiência designada para o dia 04 de março de 2015, ADAEL FERNANDES DA SILVA foi devidamente intimado (ID’s 182305025 - Pág. 62 e 182305025 - Pág. 55), assim como seu advogado constituído Edy Luiz Ribeiro Deziderio (ID 182305025 - Pág. 57), sendo que ambos não compareceram, conforme o termo de audiência juntado aos autos (ID 182305025 - Pág. 74), de maneira injustificada, oportunidade na qual foi representado novamente pela Defensoria Pública da União.
Dispõe o art. 265, §2º, do CPP: § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Como se vê, in casu, o Juízo a quo adotou o procedimento correto, pois, ante o não comparecimento injustificado do advogado constituído, tal qual ocorrido na segunda audiência, a Lei prevê a nomeação de defensor substituto para o ato.
Nas duas audiências houve a intimação pessoal do acusado, sendo que na segunda houve a intimação do advogado constituído através de publicação do ato.
Ainda assim, não deixou de ser representado, haja vista a presença da Defensoria Pública da União.
Nesse contexto, o magistrado sentenciante afastou devidamente a alegada nulidade dos autos.
Confira-se (ID 182305028 - pp. 3/5): Em relação à alegação de fls. 751/753, registre-se que este Juízo nomeou a DPU para atuar na defesa do acusado Adael Fernandes da Silva no ato processual realizado no dia 06/08/2014.
Ademais, à fl. 673, consta expressamente a nomeação da OPU para representar o réu ADAEL na audiência realizada no dia 04/03/2015 (fl. 673). É pacífico em nossos Tribunais Superiores e mesmo no TRF1 que a ausência da defesa constituída não acarreta nulidade se não restar demonstrado prejuízo, e desde que o magistrado nomeie defensor dativo (...).
Ademais, nota-se que a Defensoria Pública da União obteve carga dos autos em 31/07/2014 (fl. 628-v), e nada se manifestou quanto às nulidades ora mencionadas, deixando para fazê-lo 03 (três) anos depois, apenas em suas alegações finais.
Nesse ponto, cabe destacar que a doutrina e jurisprudência nacionais tem rechaçado a nominada "nulidade de algibeira", entendida como aquela por meio da qual a parte deixa de alega eventual nulidade na primeira oportunidade em que caiba falar nos autos, esperando o momento oportuno para argui-la, visando um benefício processual (REsp n° 1.372.802).
Assim, não há razão para, na presente fase processual, se pleitear nulidade do processo, pois evidente a ausência de prejuízo em razão da nomeação de defesa.
Quanto à preliminar de fls. 753/754-v, registro que a DPU foi intimada da expedição da carta precatória para realização do interrogatório do réu PAULO HENRIQUE AMARAL (fl. 467-v).
Ademais, não é possível constatar qualquer prejuízo ao réu ADAEL em decorrência do ato processual, visto que em seu interrogatório, o réu PAULO negou categoricamente ter recebido valores do primeiro para deixar de realizar a fiscalização do caminhão.
Em nenhum momento PAULO fez afirmações que pudessem comprometer a defesa de ADAEL, tendo os dois negado a prática delitiva.
Desse modo, considerando o preceituado no art. 563, CPP, no sentido de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, INDEFIRO os pedidos de nulidade formulados pelo réu Adael Fernandes da Silva.
De fato, Superior Tribunal Justiça tem entendimento de que no caso de não demonstração de prejuízo não há que se falar em nulidade.
A defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente do não comparecimento do acusado na audiência designada para o dia 04/03/2015, mesmo devidamente intimado, ou do fato de ter sido representado por defensor dativo na audiência realizada no dia 06/08/2014.
O reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pás de nulité sans grief, nos termos do art.563 do CPP.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES COM CORRUPÇÃO DE MENORES.
ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No caso, a Corte estadual asseverou que o réu efetivamente tomou ciência da data designada para a audiência com 4 meses de antecedência, e reside a aproximadamente 31 quilômetros da Comarca em que tramitou o processo criminal; no entanto, sem apresentar qualquer justificativa, deixou de comparecer em juízo.
No contexto, concluiu que não há se falar, portanto, em falta de tempo hábil ou na ocorrência de gravame incomum a inviabilizar a presença do réu solto. 2.
O Tribunal local ao afastar a alegação de nulidade destacou que o recorrente não expôs qual o prejuízo suportado em seu direito de defesa.
No ponto, o acórdão alinha-se com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3.
Com efeito, a parte agravante não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente do não comparecimento do réu, devidamente intimado, à audiência de interrogatório; sendo pertinente esclarecer que a Defensoria Pública foi devidamente nomeada para o patrocínio da defesa, com a estrita observância do princípio constitucional da ampla defesa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.034.127/AL, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade.
DO MÉRITO.
DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO DOLO.
ADAEL FERNANDES DA SILVA foi acusado da prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), ao passo que PAULO HENRIQUE AMARAL foi acusado da prática do crime previsto no art. 317, §1°, do Código Penal (corrupção passiva).
Os tipos penais dispõem: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Segundo a acusação PAULO HENRIQUE AMARAL, na qualidade de policial rodoviário federal, recebeu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em troca da concessão de benefício ilícito, vale dizer, a liberação indevida do veículo apreendido, em razão da ausência de nota fiscal relativa à carga que estava sendo transportada e da aparência de excesso de peso.
A defesa de PAULO HENRIQUE AMARAL alega que não existem provas da materialidade do delito, por não ter sido apreendido o envelope com os valores, bem como aduz que não existem provas de que ele teria sido destinatário da quantia paga por ADAEL FERNANDES DA SILVA, também denunciado.
A defesa de ADAEL FERNANDES DA SILVA, por seu turno, afirma que não há provas da autoria, pois os depoimentos testemunhais seriam meras conjecturas que não poderiam ensejar a condenação, bem como da materialidade delitiva, por não terem sido encontrados os valores no envelope em questão.
O magistrado sentenciante determinou a condenação dos Apelantes através dos seguintes fundamentos (ID. 182305028): (...) A materialidade delitiva restou comprovada pelo resultado do Processo Administrativo Disciplinar n°. 08.*61.***.*08-02 (fl. 19), que tramitou perante o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Núcleo de Correção e Disciplina da 2a SR.DPRF/MJ, cuja decisão acostada às fls. 237/241 sugeriu a demissão dos denunciados JOSÉ EDSON DE ASSIS e PAULO HENRIQUE AMARAL, tendo tal decisão sido acolhida pela Corregedoria Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (fl. 243). (...) Quanto à autoria delitiva, entendo que ficou claramente demonstrada nos autos.
Consigno, inicialmente, o depoimento prestado pelo Policial Rodoviário Federal Lindomar Elias dos Santos (fl. 251), que trabalhava no mesmo posto da PRF que o denunciado PAULO HENRIQUE AMARAL: "...
QUE no dia 11/06/2002, pôde presenciar parte das declarações do Sr.
ADAEL, tendo ouvido na oportunidade que o Sr.
ADAEL havia dado uma certa quantia dentro de um envelope a título de gratificação para que o veículo fosse liberado; QUE o referido envelope teria sido entregue ao PRF ASSIS; QUE esclarece não ter presenciado toda a conversa desenvolvida na delegacia pois no momento realizava suas funções administrativas: QUE reafirma ter presenciado o momento em que o PRF ASSIS disse que havia recebido o envelope que foi entregue ao PRF HENRIQUE, tendo o PRF ASSIS dito que não sabia o que havia dentro do envelope, tendo posteriormente HENRIQUE aberto o mesmo e retirado uma certa quantia e dado ao PRF ASSIS; Que o PRF ASSIS afirmou ter recebido o envelope do Sr.
ADAEL; QUE tem conhecimento que o PRF JOSÉ EDSON DE ASSIS e PAULO HENRIQUE AMARAL foram demitidos e WELLINGTON FURTADO advertido ( . .)" Os depoimentos prestados pelas testemunhas Jaccques Wilton de Araújo Pereira (fl. 252), Reinan Araújo Ramos (fl. 633/634) e Ailton Antonio da Silva também revelaram a existência de um "acordo" entre ADAEL FERNANDES DA SILVA e PAULO HENRIQUE AMARAL para recebimento de vantagem indevida.
Interrogados na fase policial, os réus ADAEL FERNANDES DA SILVA (fls. 389/390), JOSÉ EDSON DE ASSIS (fls. 350/351) e PAULO HENRIQUE AMARAL (fls. 346/347) negaram a prática delitiva.
Tais informações prestadas na fase policial foram prontamente confirmadas na fase judicial.
Em juízo, a testemunha Reinan Araújo Ramos detalhou que, no dia dos fatos e após a abordagem da PRF, um indivíduo afirmou que havia feito um acordo para garantir a passagem do veículo que conduzia.
Segundo Reinan, após a referida abordagem, compareceu no posto da PRF o patrão do indivíduo que conduzia o caminhão, confirmando a existência de um acordo com os PRF's JOSÉ EDSON DE ASSIS e PAULO HENRIQUE AMARAL.
Acrescentou que o proprietário do caminhão afirmou que havia repassado valores para JOSÉ EDSON DE ASSIS para permitir a passagem do veículo sem a respectiva nota fiscal.
Ao ser inquirido pela defesa, Reinan disse não se recordar se o PRF ASSIS afirmou que dividiria o valor recebido com o réu PAULO HENRIQUE AMARAL.
Por sua vez, a testemunha Lindomar Elias dos Santos disse em Juízo que presenciou uma conversa entre ADAEL e o inspetor Ailton Antônio, se recordando de o primeiro ter mencionado a entrega de envelopes com dinheiro.
Acrescentou que ADAEL mencionou os nomes de ASSIS e de HENRIQUE como sendo as pessoas destinatárias dos envelopes.
Em seguida, confirmou o depoimento prestado em sede de processo administrativo disciplinar.
Ao ser inquirido pela defesa, Lindomar disse não ter visto os envelopes.
Também inquirida em Juízo, a testemunha Amon Antônio da Silva detalhou que após a abordagem do caminhão os policiais verificaram que a carga transportada não estava acompanhada da respectiva nota fiscal, motivo pelo qual o PRF Jacques ordenou a apreensão do veículo.
Em seguida, segundo Ailton, Vilson (o motorista do caminhão) afirmou que o patrão dele fez um acerto com os PRF's para não realizarem a apreensão do caminhão.
Instantes após, compareceu no local dos fatos o réu ADAEL, que confirmou a existência do "acerto" em dinheiro com os PRFs para liberação do bem sem nota fiscal.
Segundo ADAEL, o acerto havia sido feito com os réus JOSÉ EDSON DE ASSIS e PAULO HENRIQUE AMARAL, além de WELLINGTON FURTADO.
Interrogado em Juízo (fl. 495), o réu ADAEL FERNANDES DA SILVA negou a prática delitiva, alegando que nunca pagou valores aos Policiais Rodoviários Federais para que liberassem seu caminhão.
O réu PAULO HENRIQUE AMARAL também negou a prática delitiva em Juízo, alegando que nunca recebeu envelope contendo valores para que deixasse de realizar qualquer abordagem ou apreensão do caminhão.
Por fim, o réu afirmou que foi absolvido das imputações realizadas em sede administrativa, embora conste dos autos decisão (fls. 23 7/241) sugerindo a demissão dos denunciados JOSÉ EDSON DE ASSIS e PAULO HENRIQUE AMARAL, tendo tal decisão sido acompanhada pela Corregedoria Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (fl. 243).
Pois bem, da análise dos autos, não resta dúvida de que ADAEL FERNANDES DA SILVA ofereceu vantagem indevida aos Policiais Rodoviários Federais JOSÉ EDSON DE ASSIS e PAULO HENRIQUE AMARAL para que estes omitissem ato de oficio, consistente em realizar a fiscalização a apreensão do veículo pertencente a ADAEL.
Tal fato pode ser claramente constatado pelos depoimentos prestados pelos PRF's Lindomar Elias dos Santos, Jaccques Wilton de Araújo Pereira, Reinan Araújo Ramos e Ailton Antonio da Silva na fase policial.
Tais depoimentos foram corroborados em Juízo pelas testemunhas inquiridas, notadamente pelo depoimento prestado pelo PRF Ailton Antônio da Silva em Juízo.
A testemunha Ailton Antônio da Silva afirmou categoricamente que ADAEL confirmou o repasse de valores para que JOSÉ EDSON DE ASSIS e PAULO HENRIQUE AMARAL liberassem a passagem do veículo que estava desacompanhado da documentação necessária.
Desta feita não merecem prosperar as alegações defensivas.
Quanto a inexistência de comprovação da reiteração das condutas praticadas por PAULO HENRIQUE AMARAL (fls. 722/723), registro que o crime de corrupção passiva não exige qualquer habitualidade delitiva, bastando o mero recebimento da vantagem indevida para sua consumação.
Trata-se de crime formal, seja na modalidade solicitar ou receber, seja na modalidade aceitar a promessa de tal vantagem indevida.
Ademais, registre-se os depoimentos e alegações ministeriais acostados às fls. 714/715-v, comprovam claramente que em data anterior aos fatos apurados o réu PAULO HENRIQUE AMARAL deixou de aplicar multa administrativa ou mesmo de realizar a apreensão do caminhão em razão da ausência de notas fiscais.
Vejamos, ainda o trecho do depoimento prestado pelo PRF Reinan Araújo em sede administrativa (fls. 99/1 00) que confirma a omissão do ato de ofício acima referido (§1º o do art. 317, CP): Que o Sr Adael disse que em uma oportunidade, entregou ao PRF Assis um envelope contendo mil reais, no posto PRF 701 e também em uma oportunidade, a mesma quantia em dinheiro ao PRF Assis; Que o depoente perguntou ao Sr.
Adael acerca da natureza do acerto: Que o Sr.
Adael disse que em uma das oportunidades, o envelope foi entregue ao PRF Assis ao Lado do Posto e estando o PRF Assis de serviço; (... ) Que o Sr.
Adael disse que havia conversado com os Policiais Assis e Wellington, quando da primeira abordagem feita a dois de seus veículos carregados de pedra próximo o posto tuiuiú; ( ... ) Que ao ser mostrado ao Sr Adael várias fotos dos policiais desta delegacia, o Sr Adael reconheceu a fotografia do PRF Henrique como sendo o PRF Wellington; ( ... ) Que na presença do PRF Assis, o Sr Adael afirmou ter dado o valor de dois mil reais, sendo na primeira vez mil reais e na segunda também mil reais (...) Que em relação a vinda do PRF Henrique até a delegacia para tratar do assunto em pauta, este policial disse que estava de serviço com o PRF Wellington, na oportunidade em que os dois veículos transportando pedras, foram abordados e fiscalizados próximo ao posto tuiuiú, e tendo em vista a falta da nota fiscal da carga, os veículos ficaram retidos no posto tuiuiú (...) Que o depoente disse que o PRF Henrique afirmou que não confeccionou nenhum tipo de documentação relacionado a retenção dos veículos, no pátio do posto tuiui (...) No que tange às alegações de fls. 723/735 da defesa de PAULO HENRIQUE AMARAL, verifico que inexistem dúvidas de que tal acusado recebeu vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício.
Embora nenhum dos policiais tenha presenciado a entrega de valores, restou comprovado em juízo que tanto o motorista do caminhão quanto o seu patrão confirmaram o repasse dos valores para PAULO HENRIQUE AMARAL, fato ressaltado pela testemunha Ailton Antônio da Silva.
Ademais, em sede de processo administrativo, registro a testemunha Insp.
Reinan Araújo (fl. 232) afirmou que o PRF Assis confirmou o recebimento do envelope com os valores e depois repassou tal envelope ao PRF Henrique (réu PAULO HENRIQUE AMARAL).
A decisão de fls. 228/236, que opinou pela demissão do acusado PAULO HENRIQUE AMARAL consignou (fl. 232): Todos os depoimentos do INsp Reinan, Antônio e Elias estão em sintonia, não há divergência, seria uma total falta de atenção, deixar de dar credibilidade aos depoimentos dos três PRF's, sendo dois ocupantes de cargos superiores aos indiciados, e ainda, estar totalmente claro, que não existe nenhuma divergência, perseguição ou rixa, por parte dos citados servidores, com relação aos denunciados.
Não há justificativa para não considerar como valor probante, tais depoimentos, uma vez que as palavras de um e de outro, é como rima, está totalmente sintonizado com o relato, que originou este processo.
Desta feita, inexiste fundamento para qualquer desclassificação para o crime de prevaricação, restando comprovado nos autos que PAULO HENRIQUE AMARAL recebeu valores para deixar de fiscalizar e apreender o caminhão de propriedade do réu ADAEL FERNANDES DA SILVA, reunindo todos os elementos do crime previsto no art. 317, §1 o, CP.
Não merecem prosperar, ainda, as alegações defensivas de ADAEL FERNANDES DA SILVA.
Nada há de frágil no conjunto probatório formado nos autos, havendo inúmeros depoimentos que confirmam o oferecimento de vantagem indevida, conforme já descrito no presente tópico.
Ademais, pela análise conjunta das provas produzidas, verifica-se que o réu ADAEL claramente faltou com com a verdade em todo o seu interrogatório judicial, não se podendo atribuir qualquer credibilidade às suas alegações, que contrariam todos os demais elementos colhidos nos autos.
Ressalte-se que, em razão da conduta de ADAEL FERNANDES DA SILVA, PAULO HENRIQUE AMARAL deixou de praticar ato de ofício, devendo incidir em relação ao primeiro, portanto, a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333, CP.
Destarte, comprovada de forma induvidosa a materialidade e a autoria delitiva quanto ao crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, atribuído ao réu ADAEL FERNANDES DA SILVA, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente.
Não merece reforma a Sentença.
A análise do que foi produzido na instrução criminal não deixa dúvida acerca da ocorrência dos delitos, posto que sobejamente comprovadas a materialidade e autoria do crime, bem como o elemento subjetivo exigido pelos tipos penais em comento.
Não houve qualquer contradição entre os depoimentos prestados, seja à Polícia Federal, seja em juízo.
Excetuada as alegações dos próprios acusados, as provas documentais e orais são uníssonas e apontam no sentido do oferecimento de vantagem indevida pela acusado Adael Fernandes da Silva aos policiais rodoviários federais, no caso, ao também Réu Paulo Henrique Amaral.
Os depoimentos das testemunhas Chefe da Delegacia, Inspetor Reinan, Chefe do Núcleo de Policiamento e Fiscalização, Inspetor Antônio e FRFs Jacques e Elias, são perfeitamente válidos como prova.
Os atos praticados pelos policiais, além de dotados de fé pública e possuírem presunção iuris tantum de veracidade, retratam o fato tal como aconteceu.
Tais depoimentos somente não seriam válidos se ficasse demonstrado algum interesse pessoal ou qualquer arbitrariedade que pudesse comprometer a veracidade deles, o que não se verificou no caso concreto.
Embora os Apelantes aleguem que não há provas das condutas delitivas, sob o argumento de que a acusação não logrou êxito em demonstrar o oferecimento da vantagem pecuniária e nem mesmo o seu recebimento pelo policial rodoviário, a realidade é que as razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a condenação, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal.
Verifico ainda que, quanto ao Processo Administrativo Disciplinar n°. 08.*61.***.*08-02 (ID 182294055 - Pág. 135), que tramitou perante o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Núcleo de Correção e Disciplina da 2ª SR/DPRF/MT, consta que o Relatório Conclusivo da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não foi acolhido, com fulcro no artigo 168 da Lei 8.112/90, “ (...)por entender que há nos autos, provas suficientes para formação de um juízo de culpabilidade dos Servidores: JOSÉ EDSON DE ASSIS, matrícula SIAPE N. 1182970, PAULO HENRIQUE AMARAL, matrícula SIAPE N. 1183046 e WELLINGTON FURTADO matrícula SIAPE 1301479 “(ID 182294055 - Pág. 148).
Desse modo, conclui-se que a autoria e materialidade dos crimes imputados aos Apelantes estão sobejamente comprovadas, não havendo elementos nos autos que possam infirmar os fundamentos da sentença, de forma que não merece prosperar o pleito absolutório.
DOSIMETRIA As penas cominadas aos delitos de corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317 do Código Penal) são de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa, com aumento da pena em 1/3 (um terço) se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (§ 1°).
O juiz sentenciante fixou as penas-base dos Réus em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
Aplicou as causas de aumento previstas no parágrafo único do art. 317, §1°, e 333, ambos do CP, elevando as reprimendas em 1/3, totalizando as penas definitivas em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão de em regime semiaberto.
O magistrado entendeu pela culpabilidade acentuada para ambos os Réus, considerando a função policial desempenhada pelo Réu.
No caso, a condição de funcionário público é parte integrante de ambos os tipos penais.
De acordo com o entendimento do STF a utilização da condição pessoal do agente policial como circunstância judicial desfavorável é legítima e não configura bis in idem.
Confira-se: (…) 1. À luz do disposto no art. 59 do Código Penal, é válida a exasperação da pena-base quando, em razão da aferição negativa da culpabilidade, extrai-se maior juízo de reprovabilidade do agente diante da conduta praticada. 2.
No crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal, embora a condição de funcionário público integre o tipo penal, não configura bis in idem a elevação da pena na primeira fase da dosimetria quando, em razão da qualidade funcional ocupada pelo agente, exigir-se-ia dele maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionados ao cargo que ocupa. 3.
Tendo em vista a condição de policial civil do agente, “a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio público, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos.” (RHC 132.657, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, Dje-039). 4.
Ordem denegada. (HC 132990, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016).
Com base nos mesmos fundamentos da sentença recorrida, mantenho as penas fixadas por entender suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos imputados aos réus.
As penas dos acusados deverão ser cumpridas inicialmente no regime semiaberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Deixo de reduzir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos do art. 44 do CP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas pelas defesas de PAULO HENRIQUE AMARAL e ADAEL FERNANDES DA SILVA. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por ADAEL FERNANDES DA SILVA e por PAULO HENRIQUE AMARAL contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condená-los, respectivamente, pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
A imputação, segundo a denúncia, refere-se à conduta de Adael Fernandes da Silva de oferecer vantagem indevida a policiais rodoviários federais para que omitissem ato de ofício consistente na fiscalização e apreensão do veículo que conduzia, e de Paulo Henrique Amaral receber tal vantagem em razão da função pública exercida, infringindo dever funcional.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para: i) afastar a preliminar de nulidade processual, considerando que a ausência injustificada do advogado constituído foi devidamente suprida pela nomeação de defensor dativo, não havendo comprovação de prejuízo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief e o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal; ii) reconhecer a materialidade, autoria e dolo na prática dos crimes de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP) e corrupção passiva (art. 317, §1º, do CP), com base na harmonia dos depoimentos testemunhais colhidos na fase policial e em juízo, corroborados por elementos constantes de procedimento administrativo disciplinar, que demonstraram a oferta e o recebimento da vantagem indevida; iii) manter a dosimetria da pena fixada na sentença, considerando adequadamente valorada a circunstância judicial da culpabilidade, com fundamento no entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a maior reprovabilidade da conduta do servidor público, no exercício de função de fiscalização, justifica a exasperação da pena-base sem configurar bis in idem.
Ante o exposto, ACOMPANHO o voto do eminente relator para negar provimento às apelações dos réus, nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003368-30.2011.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003368-30.2011.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
ARTIGO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, E 317, §1°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. 1.
Os réus foram condenados pela prática dos crimes tipificados nos artigos art. 333, parágrafo único, e 317, §1°, ambos do Código Penal. 2.
Afastada alegação de nulidade por suposta ausência de defesa técnica.
A ausência injustificada do Advogado regularmente intimado para comparecer à audiência dá ensejo à designação de novo profissional para assistir o acusado. 3.
Considerando os elementos informativos e provas produzidos durante a persecução penal, em especial o harmônico e confluente depoimento dos policiais rodoviários federais lotados na mesma unidade policial do Apelante acerca do recebimento de vantagem, bem como a confissão de José Edson de Assis de que recebera o envelope, não merece refoma a sentença quanto a condenação dos réus pela prática dos delitos previstos no art. 317, §1º e art. 333, ambos do CP. 4.
Dosimetria da pena mantida. 5.
Apelações improvidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
04/03/2022 01:07
Decorrido prazo de ADAEL FERNANDES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AMARAL em 03/03/2022 23:59.
-
18/01/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/01/2022 15:45
Juntada de volume
-
17/01/2022 15:36
Juntada de apenso
-
17/01/2022 15:35
Juntada de documentos diversos migração
-
17/01/2022 15:33
Juntada de documentos diversos migração
-
17/01/2022 15:32
Juntada de documentos diversos migração
-
17/01/2022 15:30
Juntada de documentos diversos migração
-
17/01/2022 15:29
Juntada de documentos diversos migração
-
17/01/2022 15:06
Juntada de documentos diversos migração
-
19/10/2021 18:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/08/2021 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
21/07/2021 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
21/07/2021 16:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4916948 PARECER (DO MPF)
-
19/07/2021 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
22/06/2021 12:06
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/06/2021 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053261-89.2024.4.01.3900
Gessica Nayane Cruz do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elvira Aparecida Bueno Rosa de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 11:43
Processo nº 1001326-94.2025.4.01.3505
Yuri Roberto Fernandes Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Antonio Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 18:32
Processo nº 1003267-55.2025.4.01.3901
Diana Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Andrey de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 16:06
Processo nº 1052180-44.2024.4.01.3500
Maria Aparecida Graciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Martins Arruda Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 17:22
Processo nº 0003368-30.2011.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paulo Henrique Amaral
Advogado: Ramao Wilson Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2011 14:03