TRF1 - 1005405-25.2025.4.01.3309
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005405-25.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERLANDIO RIBEIRO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GONCALVES LEAL - MG221128 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança manejado em desfavor do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, objetivando análise do pedido administrativo do pedido com protocolo de nº 361985620, referente ao requerimento de benefício por incapacidade temporária. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos da CF, “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...)”.
A partir de tal preceito constitucional, constata-se que a competência cível da Justiça Federal, via de regra, é fixada em razão da pessoa, exigindo-se, para tanto, a presença, em um dos polos da relação processual, da União, autarquia ou empresa pública federal (como autoras, rés, assistentes ou opoentes).
Entretanto, no que tange ao mandado de segurança, o critério definidor da competência leva em conta a natureza e a sede funcional da autoridade apontada como coatora, e não a natureza jurídica do impetrante ou da matéria.
Importante consignar que a via estreita eleita aduz, expressamente, a sede da autoridade coatora como competente para o mandamus.
Ainda que a jurisprudência venha flexibilizando tal previsão, a opção pela lei especial requer atenção em todos os seus termos, inclusive competência, pressuposto processual relevante.
Do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a causa.
Ciência a parte autora.
Remetam-se os autos à Subseção Judiciária de Vitória da conquista.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
16/05/2025 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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