TRF1 - 1001170-40.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001170-40.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVETE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA SIGNORATI ZAMBON - MT27577/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por IVETE MARIA DA SILVA, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – MÉRITO 1.1 – Requisitos para a concessão do benefício do Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez O benefício de auxílio-doença exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício da Aposentadoria por Invalidez demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 1.2 – Direito ao benefício pretendido Estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Os requisitos consubstanciados no tempo de labor necessário para o requerimento da proteção previdenciária (12 contribuições) e na qualidade de segurada restaram satisfeitos, uma vez que a autora apresenta a Auto Declaração de Segurado Especial, referente ao período de 2018 a 2024; Escritura Pública e Matrícula n.º 6126, indicando que a autora adquiriu um imóvel rural de 25 hectares, denominado sítio meu reino encantado, na data de 02/12/2019; bem como notas fiscais de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural (2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), documentos que, somados ao fato da autora não possuir nenhum vínculo urbano em seu CNIS no referido período, bem como que o INSS não apresentou nenhum outro indício ou documento que descaracterizam o regime de economia familiar, comprovam que a autora é segurada especial no período de 2019 a 2024.
O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que o autor presenta discopatia degenerativa da coluna lombar.
Tem dor lombar crônica, de piora progressiva com o tempo.
Também tem diagnostico recente de artrite reumatoide FR e AACP negativos, com atividade inflamatória em metacarpofalangeanas e interfalangeanas proximais direita, já com sequela em raio X, abaulamento discal L2-L3, com componente protruso centrolateral esquerdo, fazendo impressão sobre a face ventral do saco dural e se insinuando as bases foraminais.
Abaulamento discal L4-L5, tocando a face ventral do saco dural e se insinuando as bases foraminais, em contato com as raízes emergentes bilaterais correspondentes.
Abaulamento discal L5-S1 fazendo impressão sobre a gordura epidural anterior e se insinuando as bases foraminais, em contato com as raízes emergentes bilaterais correspondentes.
Aduz, ainda, a perita que o autor apresenta incapacidade total e permanente desde 01/2024, sem condições de reabilitação profissional.
Dessa forma, o requisito comum a ambos os benefícios em epígrafe, qual seja qualidade de segurado, restou satisfeito pelo autor.
Trata-se de incapacidade total e permanente, sendo devida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo e da comprovação da incapacidade, ou seja, DIB em 16/01/2024.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu: a) à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, sendo a DIB em 16/01/2024, e a data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2025, devendo ser cessado qualquer benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes ás prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP/DCB, que deverão ser liquidados pela parte autora, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-01/89) IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos) BTN (03/89-03/90) IPC/IBGE (03/90-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-08/06) INPC (09/2006 até 12/2021) e taxa Selic de 01/2022 em diante.
E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) até 12/2021 e taxa Selic de 01/2022 em diante.
Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora, intime-se o INSS para manifestar-se em 30 dias.
Havendo concordância ou decurso de prazo sem manifestação do INSS, homologo desde já os cálculos apresentados pelo autor e determino que expeça-se RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais.
Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pelo autor através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/.
Além disso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a manutenção do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimação da Procuradoria Federal servirá como ofício requisitório ao INSS, para que proceda implantação do benefício em nome da parte autora, na forma acima exposta, devendo apresentar a este Juízo o comprovante da implantação.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, §2°, da Resolução/Presi/Cojef nº 129/2016, são os seguintes: Nome completo: IVETE MARIA DA SILVA Filiação: CPF: *53.***.*31-53 Data de nascimento: Benefício concedido: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Data de início do benefício (DIB): 16/01/2024 Data de início do pagamento (DIP): 01/05/2025 Observações: A EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, estabeleceu, no art. 24, limitações à acumulação de benefício do Regime Geral da Previdência Social com benefício do Regime Próprio da Previdência Social e decorrentes de atividades militares.
Como a parte se omitiu, presume-se que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Ressalte-se, contudo, que a informação deve ser prestada diretamente ao INSS a qualquer momento, ainda que venha a receber tais benefícios posteriormente à concessão da aposentadoria no RGPS.
Sem custas.
Sem honorários.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara -
02/04/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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