TRF1 - 1045200-56.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045200-56.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PEDRO NAZARENO MOUTINHO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial constituído nos autos da ação coletiva n. 0029639-24.2016.4.01.3400, proposta pelo sindicato autor, visando ao pagamento em pecúnia de verbas indenizatórias relativas a licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas por seus substituídos processuais.
Ao compulsar os autos originários, verifica-se que se encontram atualmente arquivados, sem andamento processual ativo que evidencie tratativas entre as partes para o efetivo cumprimento do julgado.
Este juízo adota o entendimento de que, em se tratando de execução de sentença proferida em sede de ação coletiva, é recomendável, em um primeiro momento, promover a tentativa de composição entre as partes nos próprios autos principais, especialmente com a intimação da parte executada para fins de conciliação global.
Tal medida tem se mostrado mais eficaz na concretização dos direitos reconhecidos em juízo, evitando o ajuizamento desmembrado e potencialmente desordenado de múltiplas execuções individuais, o que compromete a economia e a eficiência processual.
Ressalte-se, ainda, que não consta nos autos autorização expressa do sindicato substituto para o ajuizamento de execuções individuais por parte de seus filiados, situação que compromete a regularidade da presente demanda de cumprimento, na medida em que a legitimidade ativa para tal iniciativa permanece com a entidade sindical, salvo expressa deliberação em sentido diverso.
Dessa forma, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, até que, nos autos da ação coletiva originária, o Sindicato e a União sejam instados a manifestar-se sobre eventual possibilidade de composição consensual que viabilize o cumprimento integral do título executivo judicial, em atenção aos princípios da cooperação, da eficiência e da efetividade da tutela jurisdicional.
SECRETARIA: I - Trasladar cópia desse despacho aos autos n. 0029639-24.2016.4.01.3400, que deverão vir conclusos; II - Suspender o curso deste processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
08/05/2025 19:16
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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