TRF1 - 1000917-52.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000917-52.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ABILIO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARCIO ABILIO DA CRUZ, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – MÉRITO 1.1 – Requisitos para a concessão do benefício do Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez O benefício de auxílio-doença exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício da Aposentadoria por Invalidez demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 1.2 – Direito ao benefício pretendido Não estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez.
Isso porque os requisitos comuns aos benefícios em epígrafe, consubstanciados no tempo de labor necessário para o requerimento da proteção previdenciária (12 contribuições) e na qualidade de segurado, não restaram satisfeitos.
No caso concreto, entendo desnecessário a resposta a eventuais quesitos complementares das partes, pois as respostas formuladas pela perita aos quesitos do juízo já são suficientes para esclarecer a demanda e formar o convencimento para o julgamento da lide.
Dessa forma, baixar o feito em diligência para obter as respostas seria protelatório.
Com efeito, o laudo pericial concluiu que a parte autora iniciou o primeiro tratamento de hanseníase em 19/10/2020, mesma data em que o perito médico fixou a data de início da incapacidade.
Entretanto, compulsando os autos, notadamente o CNIS e a CTPS do autor juntada aos autos, verifico que o último vínculo previdenciário do autor encerrou-se em 05/11/2016.
Dessa forma, na DII (19/10/2020), o autor já havia perdido a qualidade de segurado perante o RGPS, de forma que não detinha mais a proteção previdenciária necessária para o recebimento do benefício pleiteado, não havendo nos autos qualquer outro documento que comprove a qualidade de segurado do autor.
Portanto, considerando que não restou demonstrado o preenchimento de requisito indispensável à concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, a improcedência da presente demanda é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara e JEF Adjunto -
14/03/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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