TRF1 - 1006269-25.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ANDERSON DE LIMA BERNARDI com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a conceder benefício por incapacidade.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o 2.1.
Mérito 2.1.1.
Requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos O benefício de O benefício do de auxílio-acidente, demanda os seguintes requisitos, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91: a) vínculo do segurado com a Previdência Social; b) sequelas de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho, à exceção dos casos previstos em lei.
Por sua vez, o benefício de Auxílio-Doença exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por fim, o benefício de Aposentadoria por Invalidez demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 2.1.2.
Direito ao benefício pretendido Primeiramente, verifico que não pode ser deferido benefício de Auxílio-Acidente, tendo em vista a resposta do perito judicial ao quesito 11 (ID nº 2064171687).
Não há redução da capacidade para a atividade antes exercida, mas sim incapacidade permanente para aquela função.
Por seu turno, estão presentes os requisitos para o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença.
Com efeito, o requisito consubstanciado na qualidade de segurado está presente, pois o autor contribuiu para a previdência de 03/08/2015 em diante (ID nº 2099388149), de forma que, quando surgiu a incapacidade, o demandante contava com o requisito citado.
Já o requisito da carência é dispensado no caso de acidente (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à incapacidade, conforme laudo pericial de ID nº 2064171687, o requerente, com 38 anos na data da perícia, apresenta lesão grave do tornozelo (CID-10: S91).
Ao exame físico foi verificado que o demandante não consegue permanecer em pé ou deambular por longas distâncias.
Ao final, o especialista considerou o demandante com incapacidade parcial e permanente ao trabalho habitual.
Em resposta aos quesitos, o especialista afirmou que a incapacidade teve início em março de 2017.
Assim, presentes os requisitos legais, deve ser restabelecido o benefício de Auxílio-Doença desde um dia após a data da sua cessação indevida, (DIB) em 01/02/2024 (ID nº 2099388149), e deve ser mantido até que a Autarquia promova a adequada análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, e reabilitação da parte autora, se for o caso, para atividades compatíveis com a sua limitação, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício.
Em havendo pedido de prorrogação do benefício, o INSS não poderá cessar o seu pagamento até que aprecie, após realização de perícia médica, o aludido requerimento. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu: a) à obrigação de restabelecer em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde um dia após a cessação indevida do benefício, DIB em 01/02/2024, com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2025, devendo ser cessado qualquer benefício inacumulável, e descontando valores eventualmente já recebidos a título de benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes às prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP/DCB, que deverão ser liquidados pela parte autora, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86), OTN (03/86-01/89), IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos), BTN (03/89-03/90), IPC/IBGE (03/90-02/91), INPC (03/91-12/92), IRSM (01/93-02/94), URV (03/94-06/94), IPC-R (07/94-06/95), INPC (07/95-04/96), IGP-DI (05/96-08/06), INPC (09/2006-12/2021), SELIC (01/2022 em diante).
E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012, correspondente à Poupança até 12/2021 e correspondente à SELIC de 01/2022 em diante (EC 113/2021); c) em obrigação de promover a adequada análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, e reabilitação da parte autora, se for o caso, em atividade compatível a sua limitação e suas habilidades.
Para tanto, o INSS deverá providenciar intimação da parte autora para que compareça ao que for necessário para o seu restabelecimento, restando ciente a parte autora que o seu não comparecimento poderá acarretar a interrupção do pagamento do benefício.
Em havendo pedido de prorrogação do benefício, o INSS não poderá cessar o seu pagamento até que aprecie, após realização de perícia médica, o aludido requerimento.
Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora, referido no item “b” acima, intime-se o INSS para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação do cálculo ou decorrido o prazo sem manifestação, homologo os cálculos juntados pela parte autora, devendo então ser expedido RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais.
Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pela autora através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/.
Parâmetros para o restabelecimento do benefício, nos termos do art. 143, § 2°, da Resolução/Presi/Cojef nº 129/2016, são os seguintes: Nome completo: ANDERSON DE LIMA BERNARDI Filiação: Documento de identidade/Emissor/UF: Cadastro pessoa física (CPF): *14.***.*30-93 Data e local de nascimento: Benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA Data de início do benefício (DIB): 01/02/2024 Renda mensal inicial (RMI): Data de início do pagamento (DIP): 01/05/2025 Data de cessação do benefício (DCB): Data de início da incapacidade (DII): Março de 2017 Observação Promover análise administrativa de elegibilidade à reabilitação, e reabilitação, se for o caso Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
21/11/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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