TRF1 - 1027692-88.2025.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL - SJGO Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 1027692-88.2025.4.01.3500 IMPETRANTE: DIVANIO FERREIRA DA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CATALÃO/GO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por segurado da Previdência Social em face de alegado ato coator perpetrado pelo impetrado.
Alega que solicitou, administrativamente, em 01/12/2023, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo 1154477194).
Informa que o requerimento foi corretamente instruído com as provas necessárias.
No entanto, até a presente data, não houve decisão da Autarquia.
Assevera que entende que é direito líquido e certo ter seu pleito respondido no prazo legal.
Relatado.
DECIDO.
O pedido de liminar não merece ser acolhido no momento.
Vale ressaltar que a alegação de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de não estar apontada concretamente pelas alegações da inicial e documentos constantes dos autos, não autoriza a concessão da tutela provisória, seja na modalidade de tutela de urgência, pois esta requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), seja a título de tutela de evidência, haja vista que, em tal modalidade, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do NCPC.
Ademais, tendo em vista o poder geral de cautela e a regra geral do prévio contraditório, faz-se necessária a oitiva da autoridade coatora previamente.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes da lei 1060/50.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) do conteúdo da inicial e para a apresentação de resposta(s) no prazo de 10 (dez ) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Deixo de dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2012, tendo em vista o contido na Circular Presi 115/2022 (15326640), na Circular 0001/2022 (15326596) e no Encaminhamento 15326602, por meio do qual a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1R), órgão de representação judicial do INSS, solicita a dispensa das intimações em que é consultada sobre o interesse daquela autarquia em ingressar nos mandados de segurança que tenham por objeto a fixação de prazo para atendimento de requerimento administrativo apresentado ao referido instituto, de modo que tal ingresso nos autos do MS se dê de forma automática, excetuada a hipótese de deferimento de medida liminar ex officio.
Intime-se desde já o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Após o prazo de resposta, venham os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Goiânia, (data e assinatura inseridas eletronicamente).
Leonardo Buissa Freitas JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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