TRF1 - 1002895-19.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de VANILDO SILVA DO CARMO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 10:56
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002895-19.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANILDO SILVA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Em foco está ação em que a parte autora veicula pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente, em virtude de suposta incapacidade para o exercício de atividades laborais e da hipossuficiência econômica.
A incapacidade é requisito essencial para que a parte autora faça jus ao benefício requerido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) grau de vulnerabilidade social aferido pelo critério objetivo de ¼ do salário mínimo por pessoa do núcleo familiar.
No presente caso, o laudo médico colacionado aos autos revela que não há impedimento de longo prazo ou que restrinja o autor à participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, visto que realizou o tratamento para o câncer de pele que não lhe deixou com sequelas incapacitantes e não há sinais de recidiva.
Ressalto que a prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, visto que se trata de perito imparcial, sujeito às normas de equidistância as quais se submete o juiz (art. 148, II, do CPC), e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158, do CPC).
Registro, ainda, que os relatórios e atestados médicos firmados por profissionais da confiança do (a) requerente – ou mesmo o parecer do assistente técnico do réu – não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie –, dada a sua posição de equidistância das partes.
Desse modo, tendo em vista que o autor não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, não faz jus à concessão do benefício assistencial.
Esclareço, no entanto, que à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo social ao deficiente e, até mesmo, ajuizar nova ação, no caso de progressão e/ou agravamento da patologia que a acomete.
Isso, na hipótese de, posteriormente, vier a alterar sua condição atual, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91 ou da Lei n. 8.742/93. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20, da Lei nº 8.742/93, c/c art. 203, V, da CF/88, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a VANILDO SILVA DO CARMO - CPF: *61.***.*55-53 (AUTOR)
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20/05/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:12
Juntada de documentos diversos
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14/04/2025 19:49
Juntada de manifestação
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26/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:20
Juntada de laudo de perícia médica
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28/02/2025 20:25
Decorrido prazo de VANILDO SILVA DO CARMO em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:04
Perícia agendada
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23/02/2025 11:37
Juntada de laudo de perícia social
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21/02/2025 10:53
Juntada de outras peças
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20/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:08
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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26/11/2024 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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