TRF1 - 1095529-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095529-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DE ARAUJO TAVEIRA - DF59938 POLO PASSIVO:ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 e SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que se busca declaração de inexistência de débito, a declaração de nulidade de contrato associativo, a condenação da APDAP PREV à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário durante as competências 03/2023 a 11/2024 e a condenação da APDAP PREV e do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A jurisprudência do STJ é pacífica “no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015).
Portanto, afasto as preliminares do INSS.
Quanto à prescrição, ainda que se aplicasse o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º do Código Civil, a pretensão deduzida neste feito não alcançaria prestações anteriores ao triênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Afasto a aplicação do CDC, haja vista que a natureza dos descontos (contribuição associativa) descaracteriza a relação consumerista.
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por APDAP PREV, por se tratar de “medida excepcional, e está atrelada à comprovação efetiva da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais” (AINTARESP 1490657 2019.01.12573-7), independentemente da natureza jurídica do requerente (Súmula 481, do STJ).
No mérito, assiste parcial razão à parte autora.
A parte autora informa que recebe benefício previdenciário (NB 100.441.305-7) e foi surpreendida com descontos com a rubrica “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV 0800 251 2844”, que nega terem sido contratados/autorizados.
O histórico e créditos juntado aos autos comprova a anotação da rubrica CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV 0800 251 2844 (código 272), a partir da competência 03/2023 até a competência 11/2024, com descontos que vão de R$ 73,41 a R$ 76,13 (ID 2161442967, fl. 312).
A concretização de desconto de natureza associativa em benefício previdenciário depende de autorização do beneficiário, sem a qual, a cobrança se torna indevida.
No caso, os demandados não conseguiram comprovar que a parte requerente manifestou validamente o desejo de se filiar a entidade associativa beneficiária dos descontos e/ou, muito menos, que a anuiu com o desconto questionado diretamente junto ao seu benefício previdenciário.
O suposto Termo de Filiação referido pela APDAP PREV não foi juntado aos autos.
Assim, reconheço a ilegalidade dos descontos, que foram reconhecidos pela APDAP PREVI e cessados, mas devem ser restituídos.
Por ausência de previsão legal para amparar a devolução em dobro (inaplicável o art. 940 do CC), aqui, a repetição do indébito é simples.
Quanto ao pedido de reparação, a matéria se resolve no âmbito patrimonial, com a restituição dos valores, acrescida da correspondente atualização.
Outrossim, não ficou demonstrada violação a direito da personalidade que enseje o pagamento de danos morais.
Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexigibilidade do pagamento das parcelas de contribuição associativa incidente sobre o benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
Condeno a requerida APDAP PREV à restituição dos valores indevidamente descontados, atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação.
Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa").
Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão.
Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos.
Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento.
Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos (diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpv-e precatorios.htm) a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio), que estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
25/11/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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