TRF1 - 1054601-41.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1054601-41.2023.4.01.3500 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: CELIO A.
CASTELO JUNIOR & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG98741 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Conforme noticiado pela UNIÃO nas petições de IDs 2132199175 e 2166484243, foi solicitado ao polo ativo, por meio do Ofício nº1910/2023/CGPFP/DAF/SECTICS9MS, o envio de cópias legíveis dos documentos comprobatórios referentes a cada autorização de venda realizada pelo referido estabelecimento em dias selecionados, nos termos da normativa vigente.
Ressaltou, ainda, que a documentação solicitada é a forma eleita pela legislação para legitimar a autorização lançada pela empresa no sistema autorizador de vendas, de forma que a empresa possui o dever de comprovar a veracidade das informações.
Ou seja, tais documentos são essenciais para a conclusão do processo administrativo de averiguação dos fatos.
Por sua vez, na petição de ID 2171292286, o polo ativo afirma que encaminhou a documentação por e-mail, mas, mesmo que não tivessem sido enviados, a ordem judicial seria a conclusão do processo administrativo, exatamente para que a sanção cautelar não perdure eternamente.
Todavia, não é bem assim como afirma o polo ativo.
No segundo parágrafo do ofício da UNIÃO de ID 2166484271 consta o seguinte trecho: 1.
Esta Coordenação-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil (CGPFP/DAF/SECTICS/MS), informa que até a presente data não foram recebidos os documentos da empresa CELIO A.
CASTELO JUNIOR & CIA LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-12, em atendimento à notificação para apresentação de cópia de documentação para análise informada pelo Ofício nº 1910/2023/CGPFP/DAF/SECTICS/MS.
Dessa forma, REITERAMOS o envio da documentação solicitada no referido Ofício. 2.
Conforme disposto no artigo 35 do Anexo LXXVII da Portaria de 1Consolidação nº 5 de 28 de setembro de 2017, que atualmente regulamenta o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), as Autorizações de Dispensações de Medicamentos e Correlatos (ADM) das farmácias e drogarias credenciadas serão verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do programa. 3.
Ainda, determina o §1º, do artigo 38º da normativa vigente, que o estabelecimento com suspeita de pratica irregular sera notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados.
Daí, o polo ativo, quando solicitado pelo órgão fiscalizador, tem o dever de apresentar documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados.
Desse modo, intime-se o polo ativo para comprovar que apresentou cópias legíveis da documentação solicitada pela União.
Intime-se a UNIÃO, diante da notícia que a documentação já foi encaminhada por e-mail, esclarecer se já houve a entrega total dos tais documentos, bem como apontar quais estão, porventura, ilegíveis.
Ante o exposto, modifico em parte a tutela de urgência de ID 1958047151, para fazer constar que o prazo de 120 dias para finalização e apreciação do procedimento de averiguação previsto no art. 38 da Portaria n. 111/2016 tenha início a partir da entrega total da documentação solicitada pela UNIÃO, responsável pela fiscalização do Programa Farmácia Popular do Brasil.
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
19/10/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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