TRF1 - 1018269-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018269-50.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIAO CATALANA DA GESTAO DO CONHECIMENTO LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DA SECRETARIA DA REGULAÇÃO E EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA (Tipo B) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por União Catalana da Gestão do Conhecimento Ltda. – ME, qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao Diretor da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, vinculado ao Ministério da Educação, visando à conclusão do processo administrativo E-MEC nº 202215912, com a consequente publicação da Portaria de Autorização do curso de Medicina, a ser ofertado na cidade de Catalão/GO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável, de forma motivada, por igual período.
A impetrante relata que o referido processo administrativo teve início por força de decisão judicial proferida nos autos nº 1040107-20.2022.4.01.3400, a qual determinou o regular processamento do pedido de autorização do curso de Medicina, observando-se as normas aplicáveis, notadamente a Portaria Normativa MEC nº 23/2017 e a Lei nº 9.784/1999.
Alega que, apesar da conclusão das fases técnicas do procedimento, inclusive com a obtenção de conceito final 4,46 na avaliação in loco conduzida pelo INEP, e do encerramento da fase de manifestação do Conselho Nacional de Saúde em fevereiro de 2024, não houve, até o momento, a publicação da portaria de autorização, sendo o processo considerado parado desde 05/02/2024.
Sustenta que o curso atende a todos os requisitos legais e regulatórios exigidos e que a omissão da autoridade coatora configura ilegalidade e abuso de poder, sobretudo em razão da ultrapassagem dos prazos previstos no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e da violação aos princípios constitucionais da eficiência, da legalidade e da razoável duração do processo.
Requereu, em sede liminar, autorização judicial para a prática de atos preparatórios do curso de Medicina, tais como publicação de vestibular e realização de matrículas, até a efetiva publicação da Portaria.
A liminar foi indeferida, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, especialmente diante da necessidade de prévia manifestação da autoridade coatora e formação do contraditório mínimo.
Foram prestadas informações pela SERES, que reconheceu o avanço do processo até a fase final, mas atribuiu a paralisação à ausência de informações do Ministério da Saúde, exigidas pela Portaria SERES/MEC nº 531/2023, editada após decisão cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 81/DF, a qual estabeleceu critérios técnicos para novos cursos de Medicina.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da segurança, recomendando a fixação de prazo para conclusão do processo pela SERES, ressalvada a impossibilidade de imposição de obrigações ao Ministério da Saúde. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente mandado de segurança reside na possibilidade de se compelir a autoridade coatora, Diretora da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC, a concluir o processo administrativo de autorização do curso de graduação em Medicina (Processo E-MEC nº 202215912), instaurado por força de decisão judicial, mediante a publicação da respectiva Portaria, no prazo de 30 dias.
A impetrante sustenta que preencheu integralmente os requisitos técnicos e normativos exigidos para o deferimento do pedido, inclusive com avaliação satisfatória do INEP e manifestação do Conselho Nacional de Saúde.
Aduz, ainda, que a paralisação do processo na fase de parecer final, por mais de 100 dias, configura omissão administrativa ilegal e lesiva ao direito líquido e certo de ver concluído o trâmite processual dentro de prazo razoável, nos termos da Lei nº 9.784/1999.
Por outro lado, a Administração Pública, por meio da autoridade coatora, argumenta que a fase final do processo encontra-se pendente da obtenção de dados técnicos a serem fornecidos pelo Ministério da Saúde, necessários para a aplicação dos critérios estabelecidos na Portaria SERES/MEC nº 531/2023, editada com fundamento na decisão cautelar proferida na ADC 81/DF, que fixou balizas normativas para novos cursos de Medicina, ainda que instaurados por ordem judicial.
A questão, portanto, consiste em definir se, diante do estágio procedimental já atingido e das peculiaridades do caso concreto, é juridicamente viável determinar à SERES a prática do ato final de autorização, ou se a pendência de elementos externos — alheios à sua competência direta — impede a concessão da segurança.
Entendo que a pretensão não merece prosperar.
No tocante à alegada omissão administrativa, cumpre destacar que não se vislumbra, no presente caso, inércia injustificada por parte da autoridade apontada como coatora.
Ao contrário, restou comprovado nos autos que o processo administrativo E-MEC nº 202215912 encontra-se regularmente em tramitação e já percorreu as etapas formais exigidas para o seu curso ordinário, culminando na fase denominada "parecer final", de responsabilidade da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES.
Ocorre que, para a emissão do ato autorizativo final, a própria normativa vigente, especialmente a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023, estabelece como condição necessária a análise de aspectos vinculados à estrutura de saúde do município de oferta do curso, tais como a disponibilidade de leitos SUS, unidades hospitalares com potencial para ensino, presença de equipes multiprofissionais e demais elementos descritos no art. 8º da referida portaria.
Tais informações são de competência exclusiva do Ministério da Saúde, e não podem ser supridas ou presumidas pela SERES.
Portanto, ao tempo da impetração, o processo encontrava-se aguardando o fornecimento de informações técnicas por outro órgão da Administração Pública Federal, fato que afasta qualquer presunção de desídia ou descumprimento por parte da impetrada.
Em se tratando de procedimento complexo e com múltiplas fases técnicas interdependentes, a pendência de colaboração de ente diverso, fora da esfera de competência direta da autoridade coatora, não pode ser interpretada como mora administrativa ilegítima.
Logo, à luz da sistemática normativa aplicável e da realidade processual demonstrada nos autos, não se reconhece a existência de omissão qualificada apta a justificar a concessão da segurança nos moldes pretendidos pela impetrante.
Portanto, não comprovada a omissão administrativa, e estando o processo administrativo de autorização em curso regular, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, impondo-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA REQUESTADA, nos termos da fundamentação.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
21/03/2024 01:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056718-68.2024.4.01.3500
Maria Pires de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Vinicius Pires de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 14:33
Processo nº 1009489-09.2024.4.01.3308
Maria Nilda Oliveira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sanvila Fonseca Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 15:25
Processo nº 1097124-16.2024.4.01.3700
Euziane Divina de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo do Carmo Carvalho Ericeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 15:19
Processo nº 1003722-65.2025.4.01.3304
Flavia Soares Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadja da Silva Bispo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 21:30
Processo nº 1020008-02.2022.4.01.3700
Eliziane Pereira Gama Ferreira
Werbeth Saraiva
Advogado: Daniele de Oliveira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2022 13:56