TRF1 - 1023579-12.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1023579-12.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA ALVES DA SILVA - RJ142431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária NB – 717.857.733-0, desde a data do requerimento administrativo 28/11/2024 e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Requer, ainda, a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente, impõe-se consignar que a tutela antecipada visa adiantar o provimento a ser concedido quando do exame final do mérito da causa, desde que preenchidos os requisitos de prova inequívoca, verossimilhança das alegações da parte autora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e reversibilidade do provimento antecipado, requisitos esses que são indissociáveis, nos termos do art. 300 do CPC.
Nesse contexto, nos termos da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado desde que cumprida, quando for o caso, a carência exigida, e haja incapacitação para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, requer, quando for o caso, o cumprimento da carência legal, e o fato de o segurado ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42).
Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência; c) incapacidade para o trabalho.
Da análise do processo administrativo, constata-se que foram reconhecidos pelo INSS a qualidade de segurado do autor e o cumprimento de carência, à época do respectivo requerimento (ID 2181596174 e ID 2181596521).
Quanto à incapacidade (ID 2186376919), o laudo médico pericial consignou que o autor é portador de Neoplasia Maligna – CID:C61, que o incapacita para as atividades laborativas de forma total e definitiva.
Atestou que, em 30/07/2024, foi feita uma biopsia da próstata, cujo resultado confirmou a presença de uma neoplasia maligna, adenocarcinoma com Gleason 6; exame de PSA revelou-se em 605,11 ng/mL, extremamente elevado.
Complementado a avaliação, 27/08/2024, foi feita uma ressonância multiparamétrica da próstata, revelando próstata aumentada, lesão expansiva e infiltrativa atingindo vesículas seminais e reto médio, adenomegalia em cadeias ilíacas internasPara tratamento foi submetido à orquiectomia bilateral (castração cirúrgica) e iniciou a quimioterapia sistêmica.
Afirmou a perita que: No momento segue quimioterapia de cunho paliativo, sem perspectiva de cura.
Considerando os elementos existentes, resultados dos exames de PSA e imagem, quando do diagnóstico da neoplasia maligna de próstata a doença já estava disseminada, expansiva, comprometendo estruturas além da próstata, em estágio avançado.
O tratamento ao qual o autor vem se submetendo esquema é o padrão para câncer de próstata metastático com acometimento ósseo.
Contudo, a doença não tem apresentado estabilidade, mantendo sua progressão e agressividade, estando bem evidenciada no resultado da cintilografia, 02/2025, com implantes secundários na calota craniana, coluna vertebral, úmeros, arcos costais bilateralmente, ossos da bacia e fêmures.
Assim, reputo caracterizada a verossimilhança das alegações, bem como o periculum in mora em face da natureza alimentar do beneplácito em comento, cuja ausência pode vir a comprometer a própria subsistência da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que CONCEDA, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário por incapacidade temporária NB – 717.857.733-0, até decisão ulterior deste Juízo, sob pena de cominação de multa diária para o caso de descumprimento.
Cite-se e intimem-se, com urgência.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. -
10/04/2025 21:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 21:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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