TRF1 - 1003635-43.2019.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003635-43.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003635-43.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO RITTER BASTOS GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SILVESTRE - RO4017-A e ANTONIO LACOUTH DA SILVA - RO2306-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003635-43.2019.4.01.3200 APELANTE: MARCO ANTONIO RITTER BASTOS GOMES Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LACOUTH DA SILVA - RO2306-A, CARLOS ALBERTO SILVESTRE - RO4017-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido no qual se objetivava majoração do pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (20%).
Em suas razões, o apelante sustenta que, desde o início de seu exercício no cargo, já existia Laudo Técnico de Avaliação Ambiental, elaborado em 2013 pela própria Engenheira de Segurança do Trabalho do IFAM, que reconhecia o direito ao adicional em grau máximo para o cargo de médico veterinário.
Discorre sobre as atividades que exerce contato direto e permanente com agentes biológicos e alega que o laudo pericial judicial foi contraditório, ao não reconhecer as condições de trabalho compatíveis com grau máximo, ignorando elementos objetivos e documentos oficiais já presentes no processo.
Cita as normativas aplicáveis ao caso e requer reforma do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003635-43.2019.4.01.3200 APELANTE: MARCO ANTONIO RITTER BASTOS GOMES Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LACOUTH DA SILVA - RO2306-A, CARLOS ALBERTO SILVESTRE - RO4017-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Inicialmente, verifico que não estão presentes os requisitos de admissibilidade da apelação, uma vez que o recurso interposto é intempestivo.
O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.003 do CPC: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Sobre a comunicação eletrônica de atos processuais, confira-se o art. 5º da Lei 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Na espécie, a análise de admissibilidade realizada pelo juízo de origem (id 303244260) indica que a apelação da parte autora foi apresenta fora do prazo legal.
De fato, a intimação eletrônica da sentença foi disponibilizada em 13/10/2022 (terça-feira), conforme consta no id 303244254, aperfeiçoando-se 10 dias depois.
A apelação somente foi interposta em 29/11/2022 (id 303244256), após o término do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva.
Ante o exposto, não conheço da apelação, em virtude de sua intempestividade.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003635-43.2019.4.01.3200 APELANTE: MARCO ANTONIO RITTER BASTOS GOMES Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LACOUTH DA SILVA - RO2306-A, CARLOS ALBERTO SILVESTRE - RO4017-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (20%).
Sustentou o apelante que o Laudo Técnico de Avaliação Ambiental, produzido administrativamente em 2013, já reconhecia o direito ao adicional em grau máximo para a função de médico veterinário.
Alegou, ainda, que o laudo judicial foi contraditório e desconsiderou provas documentais constantes dos autos. 2.
A questão em análise restringe-se à verificação da tempestividade da apelação interposta, condição necessária para a admissibilidade do recurso e o conhecimento do mérito. 3.
O prazo legal para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
A contagem tem início a partir da data da intimação eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. 4.
No caso concreto, a intimação eletrônica da sentença foi disponibilizada em 13/10/2022.
O recurso de apelação somente foi protocolado em 29/11/2022, ou seja, após o decurso do prazo legal, conforme certificado nos autos. 5.
Ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo, não se conhece da apelação por intempestividade. 6.
Apelação não conhecida por intempestividade.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1. É intempestiva a apelação interposta após o transcurso do prazo legal de 15 dias, contado da intimação da sentença, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 2.
A intimação eletrônica considera-se realizada no momento da consulta ou, se esta não ocorrer, ao fim do prazo de 10 dias, conforme art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006. 3.
Não se conhece de recurso intempestivo, sendo devidos honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 85, § 11; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
19/04/2023 13:11
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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