TRF1 - 1015627-52.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015627-52.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ULISSES BERNARDON IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por Ulisses Bernardon, produtor rural pessoa física domiciliado em Nova Mutum/MT, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, com o objetivo de obter provimento jurisdicional declarando a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação sobre a folha de pagamento de seus empregados vinculados ao CAEPF, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, acrescidos de correção monetária pela taxa Selic.
O impetrante sustenta que, por exercer a atividade rural na condição de pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa previsto no art. 212, §5º da CF, nem nas legislações infraconstitucionais correlatas (Lei nº 9.424/96, Lei nº 9.766/98 e Decreto nº 6.003/06), sendo, portanto, ilegítima a exigência da exação em questão.
Afirma ainda que a jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.162.307/RJ (Tema 362), reforça que apenas empresas, em sentido amplo, são sujeitos passivos da contribuição, excluindo o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ.
Rechaça também a tese de planejamento fiscal abusivo, sustentando a necessidade de processo específico para sua caracterização, conforme entendimento fixado na ADI 2446 do STF.
Aduz que o mandado de segurança é cabível, pois o direito líquido e certo está suficientemente comprovado pela documentação juntada, não havendo necessidade de dilação probatória.
Não houve pedido de concessão de medida liminar.
Postula, ao final, a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição, assegurar a compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos e a condenação da União ao ressarcimento das custas processuais.
Nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, cabe à autoridade apontada como coatora prestar, no prazo legal, as informações necessárias à instrução do feito, antes da manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, determino a notificação da autoridade impetrada, a quem se imputa a prática do ato coator, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingressem no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015627-52.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ULISSES BERNARDON IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO1 Com fundamento na Portaria - 9702026, intime(m)-se a(s) parte(s) para promover a juntada (em 05 dias) do respectivo comprovante de recolhimento das custas iniciais acompanhado da guia de arrecadação, nos termos fixados na PORTARIA CONSOLIDADA - PRESI 298/2021.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIEGO ODYNEI BERNARDES PEDROSO Servidor(a) da 2ª Vara-SJMT 1 - Portaria - 9702026, datada de 21-02-2020, da 2ª Vara Federal-SJMT (Processo SEI nº 0000605-09.2020.4.01.8009). -
23/05/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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