TRF1 - 1047498-21.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047498-21.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE5825 e ESIO COSTA JUNIOR - RJ59121 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO Requereu a parte autora, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, a concessão da tutela de urgência no sentido de suspender a exigibilidade do valor de R$786.480,00 (setecentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), a título de multa estipulada no Processo Administrativo n. 48610.207077/2022-71, e, por conseguinte, seja determinado que a ré se abstenha de proceder à inscrição da Autora em Dívida Ativa, CADIN ou qualquer outro cadastro restritivo, enquanto não seja definitivamente julgada a presente lide.
A parte autora defende que a probabilidade do direito reside na ausência de subsunção da conduta atribuída ao tipo sancionador, bem como na ilegalidade na aplicação da multa com base na Vantagem Econômica Auferida - VEA, o que demonstra a desproporcionalidade da sanção.
O periculum in mora, por sua vez, estaria caracterizado pelo fato de que a inscrição no CADIN impede o pleno desempenho da atividade empresarial. É o relatório.
E, em que pese a argumentação da parte autora em seu petitório inicial, não há, nesse exame sumário, não há justificativa para apreciação da matéria que é objeto da presente ação previamente ao estabelecimento do contraditório constitucional, quando então aportarão maiores esclarecimentos indispensáveis para formar a convicção do Juízo.
Afinal, ao que consta na espécie, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal foram observados pela autoridade administrativa.
Assim, percebe-se que a ré, em princípio, agiu em conformidade com o seu Poder de Polícia, nada se podendo falar, neste momento processual, em falha no seu agir no presente caso.
Ademais, não é recomendável a anulação de decisões administrativas liminarmente, diante da presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade que ostentam e que lhe conferem, em um primeiro momento, o status de regularidade e compatibilidade com ordenamento jurídico.
Sob outro aspecto, a realização do contraditório poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Não obstante, os débitos administrativos (não tributários) podem ter sua exigibilidade suspensa mediante o ajuizamento de ação que tenha por objeto sua anulação, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente, não se lhes aplicando o enunciado da Súmula 112/STJ, relativo exclusivamente aos débitos tributários.
O seguro-garantia, com o advento da Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao §3º, do art. 9º, da Lei de Execuções Fiscais, ao lado do depósito em dinheiro e da fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora, para fins de garantia do juízo e discussão do débito em sede de embargos.
O art. 835, §2º, do CPC, também autoriza tal entendimento.
Veja-se ainda o que dispõe o 7º, I, da Lei n.10.522/2002: “Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;” A conjugação dos citados dispositivos legais demonstra a plena possibilidade de a devedora, ora autora, antes de qualquer cobrança judicial, se antecipar, legitimamente, garantindo o juízo, para discutir sua dívida e, em assim fazendo, obter a suspensão de sua exigibilidade e/ou do registro no CADIN, como no caso dos autos.
Nesse sentido, vem se orientando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação Ordinária movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, mediante a apresentação de seguro garantia.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.
III.
O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.915.046/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.683.152/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp 1.612.784/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2020; REsp 1.381.254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2019.
IV.
Recurso conhecido e provido. (REsp n. 1.890.554/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) No caso, a parte autora apresentou a Apólice de Seguro Garantia 0306920259907751451787000 (Id 2186466847), emitida em 13/05/2025, pela POTTENCIAL SEGURADORA (PROCESSO SUSEP n. 15414.637964/2022-37), para garantir o pagamento da quantia de R$ 786.480,00, com vigência até o dia 13/05/2030.
Aparentemente, o valor segurado é suficiente para cobrir o valor atualizado da cobrança administrativa e a apólice apresentada atende aos requisitos exigidos pela Portaria PGF n. 41/2022.
Ressalve-se que eventual endosso da apólice que se afigure necessário, conforme venha a ser requerido pela parte contrária, será solicitado à parte autora, oportunamente.
Ante o exposto, à vista da apólice apresentada, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do valor de R$786.480,00 (setecentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), a título de multa estipulada no Processo Administrativo n. 48610.207077/2022-71, e, por conseguinte, que a ré se abstenha de proceder à inscrição da Autora em Dívida Ativa, CADIN ou qualquer outro cadastro restritivo, enquanto não seja definitivamente julgada a presente lide.
Cite-se.
Após contestado o feito, com preliminares ou documentos anexados, vista à parte autora para réplica.
Deixo de promover, ao menos por ora, a audiência de conciliação, ante a especificidade do pedido e sua natureza jurídica, não obstando eventual manifestação autocompositiva de ambas as partes.
Ao final, registre-se em conclusão para sentença.
Intimem-se, sendo a ré com urgência para cumprimento da tutela provisória. -
14/05/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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