TRF1 - 1001078-17.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 17:21
Juntada de Informação
-
23/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:20
Juntada de recurso inominado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001078-17.2024.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO MARTINHO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA HAUBERT MANTELI HARTMANN - RO5276 e TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO - RO5247 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco está ação veiculando pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A incapacidade é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos art. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e deverá ser apurada mediante exame médico pericial.
Analisando os artigos 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, infere-se que são requisitos comuns à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida.
Tais benefícios possuem a mesma natureza e idêntica finalidade, que é garantir ao segurado meios necessários à sobrevivência em caso de superveniência de incapacidade para o trabalho.
O deferimento de um ou de outro benefício dependerá das características da incapacidade.
Sendo esta temporária e obstando o exercício das atividades habituais do segurado, ensejará a concessão de auxílio-doença.
Ao contrário, se for definitiva e houver impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, a hipótese será de concessão de aposentadoria por invalidez.
No presente caso, o laudo médico colacionado aos autos revela que a parte autora está acometida de tendinopatia crônica em ombro direito com dor contínua mais paresia e incapacidade funcional em ombro direito.
Ainda conforme o laudo, a referida enfermidade gera incapacidade temporária e total para o trabalho.
Sendo assim, com base no documento médico supracitado, verifico a incapacidade da parte autora.
No que tange a qualidade de segurado, verifico que o laudo informa início da incapacidade em outubro de 2023.
Considerando que o período de graça por ele alcançado seria de 24 meses, já que conta com mais de 10 anos de contribuição, a sua qualidade de segurado seria estendida até julho de 2023.
Não há que se considerar o desemprego por não ser ele involuntário.
Ainda, conforme declarado pelo próprio autor e sua esposa, ouvida em audiência como informante, o autor, em nenhum momento procurou emprego após o seu desligamento do último emprego.
Quanto a possibilidade de ser considerado segurado especial, essa também cai por terra, tendo em vista que ficou provado que o autor, apesar de morar na zona rural, nunca trabalhou nas atividades campesinas.
Dessa forma, não verifico presente a qualidade de segurado especial à época da enfermidade incapacitante e entendo que o autor já não mantinha sua qualidade de segurado urbano, quando do início da incapacidade.
Portanto, não constatada a qualidade de segurado, o autor não faz jus ao benefício.
Esclareço, no entanto, que, à parte autora, é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo social ao deficiente e, até mesmo, ajuizar nova ação, no caso de progressão e/ou agravamento da patologia que a acomete.
Isso, na hipótese de, posteriormente, vier a alterar sua condição atual, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91 ou da Lei n. 8.742/93.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Acre e Rondônia.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
20/05/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:40
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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12/03/2025 11:36
Desentranhado o documento
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12/03/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO.
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12/03/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 09:31
Homologada a Transação
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10/03/2025 13:30
Desentranhado o documento
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07/03/2025 14:28
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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26/02/2025 14:36
Juntada de manifestação
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04/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO MARTINHO ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO.
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17/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO MARTINHO ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:57
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:56
Juntada de impugnação
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28/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:07
Juntada de contestação
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22/07/2024 11:57
Juntada de informação
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12/07/2024 13:13
Juntada de manifestação
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08/07/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:34
Juntada de laudo de perícia médica
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01/07/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 12:57
Perícia agendada
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19/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/05/2024 10:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/05/2024 10:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/05/2024 10:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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13/05/2024 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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