TRF1 - 1037993-20.2023.4.01.4000
1ª instância - 6ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
17/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 02:06
Decorrido prazo de LAUDERINO FERREIRA SANTIAGO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:04
Publicado Intimação polo ativo em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
02/07/2025 13:12
Expedição de Documento RPV.
-
13/06/2025 16:17
Decorrido prazo de LAUDERINO FERREIRA SANTIAGO em 09/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037993-20.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUDERINO FERREIRA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS - PI15500 e CAMILLA SAMPAIO DE SOUZA - PI23942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata de requerimento para homologação de acordo entre as partes litigantes nesta demanda, de sorte a produzir os devidos efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
De acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC, o juiz resolve o mérito da causa quando homologa a transação.
Na transação, verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, de sorte que não é o juiz quem decide o conflito, limitando-se a homologar, por sentença, o acordo de vontade entre as partes (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado, 2016, p. 829).
Sabe-se, ainda, que a transação é negócio jurídico de direito material, cuja celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas, desde que em jogo apenas direitos patrimoniais disponíveis.
Podendo ser judicial ou extrajudicial, presentes os requisitos, o juiz está vinculado ao negócio jurídico entabulado entre as partes (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 573/574).
Com efeito, “a transação é negócio jurídico extintivo de obrigações, alcançada por meio de concessões mútuas, cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou colocar-lhe fim.
A extinção se exterioriza na forma de renúncia a direito patrimonial de caráter privado, disponível, portanto, conforme previsto na lei” (STJ, REsp 1183315/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015).
De fato, “a transação, forma extrajudicial e não obrigatória de solução de conflitos, utiliza-se do método da autocomposição e é medida salutar para o desafogamento do Poder Judiciário, sempre tão congestionado.
Ao acordarem, as partes, em regra, abrem mão de parcela de seu interesse para por fim à controvérsia (do contrário, é mera submissão)" (TRF1- Segunda Turma- AC 2007.34.00.016915-5- e-DJF1 DATA 26/02/2016).
Por sua vez, deve constar da procuração poderes específicos para que o causídico celebre a transação em juízo, nos termos do art. 105 do CPC; lado outro, em relação aos advogados públicos, os procuradores possuem poderes para transigir, no âmbito dos juizados especiais federais, a teor do art. 10 da Lei nº 10.259/2001.
Sendo esse o contexto, no caso dos autos, observo que as partes transigiram acerca do objeto litigioso, na forma: da proposta de acordo apresentada pela parte ré; do acordo extrajudicial entabulado entre as partes; e/ou da transação realizada nas postulações constantes dos autos.
Por sua vez, observo que o acordo foi proposto em juízo, através de membro da Advocacia-Geral da União, representante judicial das pessoas jurídicas de direito público federais, os quais possuem poderes para celebração do acordo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.259/2001; ou através de advogados da CEF/ECT devidamente habilitados por procuração.
Outrossim, verifico que a procuração da parte autora contém poderes específicos para transação outorgados ao(s) advogado(s) e/ou que se trata de acordo celebrado pela própria parte autora.
Nesse sentido, tratando-se de direito disponível e de partes devidamente representadas, perfeitamente cabível a transação, razão pela qual a homologação do acordo é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, para que surta os efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso III, "b", do art. 487, do CPC.
Concedo a gratuidade da justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
CONDENO a parte ré no ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do art. 32 da Resolução CJF-RES-2014/00305 e do Enunciado 52 do FONAJEF (“É obrigatória a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido”), caso tenha(m) sido realizada(s) perícia(s).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
Por sua vez, sendo o caso de acordo líquido, expeçam-se as RPVs/precatório, para pagamento da obrigação pecuniária e para pagamento dos honorários periciais em favor da Justiça Federal, se for(em) o(s) respectivo(s) caso(s) expedição de ofício requisitório, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 32, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305.
Lado outro, sendo o caso de acordo ilíquido, enviem-se os autos à CONTADORIA para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, os cálculos de liquidação do título exequendo, observando, se for o caso, o percentual do acordo homologado.
Não sendo elaborados os cálculos pela CONTADORIA, por qualquer motivo, intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, os cálculos de liquidação desta sentença (execução invertida), nos termos do Enunciado 129 do FONAJEF (“Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”) e da ADPF 219 (“Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito” – Informativo nº 1018/STF), oportunidade na qual deverá realizar a compensação de qualquer pagamento realizado à parte autora sobre a matéria objeto desta demanda.
Nesse sentido, dispõem o tema 195 da TNU (“No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado” – TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5068010-43.2016.4.04.7100, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, tema 195) e o Enunciado 47 do FONAJEF (“Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor”.
Confeccionados os cálculos, expeçam-se a(s) RPV(s)/precatório(s).
Após, com a expedição da(s) RPV(s)/precatório(s), intimem-se as partes, nos termos do art. 11 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, para que se manifestem acerca dos cálculos (elaborados pela CONTADORIA ou pelo INSS, conforme o caso) e/ou da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s).
Nesta oportunidade, deverá a parte autora exercer a faculdade de renúncia ao excedente prevista no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 (Enunciado 71 do FONAJEF: “A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência”).
Caso as partes concordem com os cálculos apresentados e/ou com as minutas dos ofícios requisitórios, de maneira expressa ou tácita, encaminhe(m)-se as RPV(s)/precatório(s) à nossa Corte Regional.
Sobre este ponto, a ausência de impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria, nos termos do art. 11 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, será considerada como concordância tácita.
Com efeito, “configurada a concordância tácita da parte exequente que, intimada para manifestar-se acerca da impugnação integral da obrigação ofertada pela executada, quedou-se silente”. (TRF4, AC 5059800-37.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/12/2015).
Isso porque “a ausência de impugnação do embargado acerca dos cálculos elaborados pelo embargante implica concordância tácita com o valor da conta apresentada, o que acarreta a preclusão lógica do direito de impugná-lo em sede de apelação” (TRF1, AC 0050443-91.2007.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/10/2015).
No mesmo sentido, “devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, com a advertência de que o silêncio implicaria concordância, a Autarquia não se manifestou.
Rediscussão dos cálculos.
Impossibilidade diante da ocorrência da preclusão lógica” (TRF3, AI 5013805-46.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019).
Em verdade, “é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade.
As partes, devidamente intimadas para manifestarem-se sobre o cálculo da Contadoria Judicial, quedaram-se inertes, o que implica concordância tácita com o valor ali apresentado” (TRF1, AC 0024577-47.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019).
Lado outro, apresentada impugnação ao cumprimento da sentença por qualquer das partes, intime-se a parte contrária e, em seguida, concluam-se os autos para julgamento da impugnação (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95).
Não sendo apresentados os cálculos pela CONTADORIA nem pelo INSS nos prazos indicados (acordo ilíquido), intime-se a parte autora para requerer o que entender devido (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95).
Nada sendo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sendo o caso apenas de implantação do benefício previdenciário/assistencial (concessão sem valores retroativos) ou com a migração do ofício requisitório, intimem-se as partes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, devendo ser intimada, também, a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), com urgência, quando for o caso de implantação de benefício previdenciário/assistencial, nos termos da Recomendação TRF1/COGER nº 11362824 (Processo SEI nº 0016085-54.2020.4.01.8000).
Cumpram-se. -
21/05/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:03
Homologada a Transação
-
21/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:00
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 09:37
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
26/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LAUDERINO FERREIRA SANTIAGO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LAUDERINO FERREIRA SANTIAGO em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:30
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPI
-
20/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
20/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:48
Decorrido prazo de LAUDERINO FERREIRA SANTIAGO em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 18:59
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de LAUDERINO FERREIRA SANTIAGO em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:31
Perícia agendada
-
16/12/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
12/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:34
Juntada de comprovante (outros)
-
17/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LAUDERINO FERREIRA SANTIAGO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:00
Juntada de Informação
-
16/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
16/10/2023 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/09/2023 10:01
Juntada de documento comprobatório
-
21/09/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065640-53.2023.4.01.3300
Marinaldo Serafim Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marly Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 09:30
Processo nº 1002484-85.2024.4.01.3905
Arlene Mendes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea Nogueira Ramos de SA Cormineiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 16:01
Processo nº 1042832-36.2023.4.01.3500
Joao Divino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Evaristo Mendanha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 09:06
Processo nº 1001843-75.2025.4.01.3901
Jose Ventura Torres
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Lima de Albuquerque Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 15:38
Processo nº 1008198-95.2024.4.01.3300
Monica Georgina Souza Viana Silveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raira Verlane Amorim de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 10:57